Enunciado
No que tange à isenção tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
- A.O despacho que reconhece o direito à isenção tem, em princípio, natureza meramente declaratória. Assim, mesmo que não tenha sido renovado o pedido nem o despacho de reconhecimento e, por isso, seja lançado o tributo desconsiderando a isenção, pode o interessado argui-la utilmente em impugnação ao lançamento.
- B.O contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que ele possuía as características determinadas na lei.
- C.O ato declaratório que reconhece a concessão da isenção produz efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estivessem preenchidos os requisitos legalmente exigidos.
- D.Se a lei municipal diz que o pedido de isenção pode ser feito a qualquer tempo, não há razão para concluir que ela não atinja dívidas já lançadas e inscritas, referentes a exercícios anteriores ao deferimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. Segundo a jurisprudência do TJSC transcrita na justificativa da banca (Apelação 5060093-57.2022.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos), o ato que reconhece a isenção é declaratório e seus efeitos retroagem "desde quando cumpridos os requisitos previstos em lei para a concessão", e não apenas até a data do requerimento. O acórdão cita o STJ: "O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade" (AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012). Ressalva: a lei de cada tributo pode limitar esses efeitos. Em Santa Catarina, por exemplo, a lei do IPVA prevê que as isenções sujeitas a prévio reconhecimento não produzem efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, salvo exceções (art. 8º, § 7º, da Lei estadual 7.543/1988, incluído pela Lei 19.372/2025).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. É a orientação reproduzida pelo TJSC no precedente citado pela banca: "O despacho que reconhece o direito à isenção tem, em princípio, natureza meramente declaratória. Assim, mesmo que não tenha sido renovado o pedido, nem o despacho de reconhecimento, e por isto mesmo seja lançado o tributo desconsiderando a isenção, pode o interessado argüi-la utilmente em impugnação ao lançamento", provando a subsistência dos requisitos. O CTN prevê a renovação do despacho nos tributos lançados por período certo (art. 179, § 1º), mas o direito à isenção decorre da lei (art. 176), e o despacho apenas o reconhece.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz a jurisprudência do TJSC citada pela banca: "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei".
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Repete julgado do TJSC transcrito na justificativa: "se a lei municipal diz que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, não há por que concluir que não atinja dívidas já lançadas e inscritas, referentes a exercícios anteriores ao deferimento". Conforme a justificativa, não se trata de remissão de dívida, mas do reconhecimento de situação preexistente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. É a orientação reproduzida pelo TJSC no precedente citado pela banca: "O despacho que reconhece o direito à isenção tem, em princípio, natureza meramente declaratória. Assim, mesmo que não tenha sido renovado o pedido, nem o despacho de reconhecimento, e por isto mesmo seja lançado o tributo desconsiderando a isenção, pode o interessado argüi-la utilmente em impugnação ao lançamento", provando a subsistência dos requisitos. O CTN prevê a renovação do despacho nos tributos lançados por período certo (art. 179, § 1º), mas o direito à isenção decorre da lei (art. 176), e o despacho apenas o reconhece.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz a jurisprudência do TJSC citada pela banca: "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei".
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Repete julgado do TJSC transcrito na justificativa: "se a lei municipal diz que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, não há por que concluir que não atinja dívidas já lançadas e inscritas, referentes a exercícios anteriores ao deferimento". Conforme a justificativa, não se trata de remissão de dívida, mas do reconhecimento de situação preexistente.
Base legal
Fundamento: arts. 176 e 179 do CTN; jurisprudência do TJSC citada na justificativa da banca
CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Art. 179: "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão."
STJ, AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2012 (citado pelo TJSC): "O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade."
CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Art. 179: "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão."
STJ, AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2012 (citado pelo TJSC): "O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade."