Enunciado
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores, no caso de descumprimento de penalidade pecuniária resultante da conversão de obrigação acessória em principal, a constituição do crédito relativo à multa tributária sujeita-se ao lançamento
Alternativas
- A.de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- B.por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- C.por homologação, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- D.de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- E.por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a obrigação acessória descumprida converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). Não há pagamento antecipado do contribuinte a homologar: a multa é constituída pelo Fisco por lançamento de ofício (art. 149, VI, do CTN). Sem pagamento antecipado, a decadência segue a regra geral do art. 173, I: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o lançamento é de ofício, mas o prazo contado do fato gerador é o do art. 150, § 4º, do CTN, próprio do lançamento por homologação com pagamento antecipado. Para a multa por descumprimento de obrigação acessória, lançada de ofício, vale o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte).
B) A alternativa B está incorreta porque o lançamento por declaração (art. 147 do CTN) pressupõe que o sujeito passivo preste ao Fisco informações sobre a matéria de fato. A multa por descumprimento de obrigação acessória é constituída de ofício (art. 149, VI), e o prazo não corre do fato gerador.
C) A alternativa C está incorreta porque o lançamento por homologação (art. 150 do CTN) pressupõe que o contribuinte apure e antecipe o pagamento. Ninguém antecipa o pagamento da própria multa por descumprir a obrigação acessória: ela é lançada de ofício (art. 149, VI), com prazo do art. 173, I.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo está certo (art. 173, I, do CTN), mas a modalidade não: a multa decorrente da conversão da obrigação acessória é constituída por lançamento de ofício (art. 149, VI), e não por declaração.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o lançamento é de ofício, mas o prazo contado do fato gerador é o do art. 150, § 4º, do CTN, próprio do lançamento por homologação com pagamento antecipado. Para a multa por descumprimento de obrigação acessória, lançada de ofício, vale o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte).
B) A alternativa B está incorreta porque o lançamento por declaração (art. 147 do CTN) pressupõe que o sujeito passivo preste ao Fisco informações sobre a matéria de fato. A multa por descumprimento de obrigação acessória é constituída de ofício (art. 149, VI), e o prazo não corre do fato gerador.
C) A alternativa C está incorreta porque o lançamento por homologação (art. 150 do CTN) pressupõe que o contribuinte apure e antecipe o pagamento. Ninguém antecipa o pagamento da própria multa por descumprir a obrigação acessória: ela é lançada de ofício (art. 149, VI), com prazo do art. 173, I.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo está certo (art. 173, I, do CTN), mas a modalidade não: a multa decorrente da conversão da obrigação acessória é constituída por lançamento de ofício (art. 149, VI), e não por declaração.
Base legal
Fundamento: arts. 113, § 3º, 149, VI, e 173, I, do CTN
Art. 113, § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 113, § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;