Enunciado
Quando se trata de lançamento tributário, é correto afirmar, segundo a posição doutrinária dominante, que
Alternativas
- A.a Administração Pública pode rever, de ofício, o lançamento desde que o faça dentro do prazo legal para revisão da pretensão tributária com base em critérios jurídicos.
- B.embora a atividade administrativa de lançamento seja obrigatória, não há previsão de responsabilidade funcional para o agente público que deixar de realizá-la.
- C.o lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.
- D.o contribuinte pode realizar o lançamento tributário, denominado “autolançamento”, quando se tratar de lançamento por homologação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o lançamento é a atividade administrativa privativa que verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo (art. 142 do CTN). Ele formaliza a obrigação, constitui o crédito e o torna exigível do sujeito passivo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a revisão de ofício só cabe nas hipóteses do art. 149 do CTN (por exemplo, quando a lei o determine, falta, falsidade, erro ou omissão em declaração, dolo, fraude ou simulação, fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior, fraude ou falta funcional da autoridade), e nenhuma delas é a mudança de critério jurídico. A modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento só vale, para o mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução (art. 146 do CTN), e não autoriza rever lançamento já feito.
B) A alternativa B está incorreta porque a atividade de lançamento é “vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142, parágrafo único, do CTN, na redação vigente na prova; desde a LC 236/2026, de 04/09/2026, o mesmo texto está no § 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque para a doutrina dominante, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142). No lançamento por homologação, o contribuinte apura e antecipa o pagamento, mas quem lança é o Fisco ao homologar (art. 150). Por isso a expressão “autolançamento” é criticada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a revisão de ofício só cabe nas hipóteses do art. 149 do CTN (por exemplo, quando a lei o determine, falta, falsidade, erro ou omissão em declaração, dolo, fraude ou simulação, fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior, fraude ou falta funcional da autoridade), e nenhuma delas é a mudança de critério jurídico. A modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento só vale, para o mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução (art. 146 do CTN), e não autoriza rever lançamento já feito.
B) A alternativa B está incorreta porque a atividade de lançamento é “vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142, parágrafo único, do CTN, na redação vigente na prova; desde a LC 236/2026, de 04/09/2026, o mesmo texto está no § 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque para a doutrina dominante, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142). No lançamento por homologação, o contribuinte apura e antecipa o pagamento, mas quem lança é o Fisco ao homologar (art. 150). Por isso a expressão “autolançamento” é criticada.
Base legal
Fundamento: arts. 142, 146, 149 e 150 do CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 146. A modificação introduzida (...) nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 146. A modificação introduzida (...) nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.