Enunciado
Com base na Lei municipal n.º 1.547/1989, que institui o Código Tributário do Município de Aracaju, julgue os itens a seguir. Observados os pressupostos legais, o arbitramento pode ser utilizado tanto para a determinação do preço de determinado serviço para fins de cálculo do ISS quanto para a definição da base de cálculo do IPTU.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o Código Tributário de Aracaju admite o arbitramento nos dois impostos, sempre nas hipóteses e com o procedimento previstos em lei. Para o ISS, o art. 110 permite arbitrar o preço dos serviços, sem prejuízo das penalidades, nos casos específicos que enumera (incisos I a IX). Para o IPTU, o parágrafo único do art. 148 autoriza a autoridade lançadora a usar o critério de arbitramento, mediante processo regular, quando for impossível obter dados exatos do imóvel ou os elementos necessários à fixação da base de cálculo. As duas regras aplicam, no âmbito municipal, o art. 148 do CTN.
Base legal
Fundamento: art. 110 e art. 148, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Aracaju; art. 148 do CTN
"Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: (...)"
"Art. 148, parágrafo único. A autoridade lançadora, nos casos em que houver impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, pode utilizar, mediante processo, regular, o critério de arbitramento."
CTN, art. 148: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
"Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: (...)"
"Art. 148, parágrafo único. A autoridade lançadora, nos casos em que houver impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, pode utilizar, mediante processo, regular, o critério de arbitramento."
CTN, art. 148: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."