Enunciado
Um Estado da Federação revogou, por lei ordinária publicada em 28 de novembro de 2025, benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que reduzia a carga tributária incidente sobre determinado setor econômico. Com base na revogação, a administração tributária lavrou autos de infração exigindo a diferença de ICMS relativa a operações realizadas no início do mês de janeiro de 2026. Sobre essa exigência tributária, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É constitucional, pois a revogação de benefício fiscal somente se submete ao princípio da anterioridade anual e não a nonagesimal, por não configurar criação/majoração de tributo.
- B.É inconstitucional, pois toda e qualquer revogação de benefício fiscal depende de autorização prévia do CONFAZ, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
- C.É constitucional, pois a anterioridade tributária protege apenas contra aumentos diretos de alíquota, não se aplicando a hipóteses de revogação de incentivos.
- D.É inconstitucional, pois, para a revogação do benefício, exige-se lei complementar, violando-se o princípio da legalidade.
- E.É inconstitucional, pois a supressão de benefício fiscal, que resulte em aumento indireto da carga tributária, deve observar a anterioridade geral e a nonagesimal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, no Tema 1383 da repercussão geral (RE 1.473.645, mérito julgado com reafirmação de jurisprudência em 22/3/2025, acórdão publicado no DJe de 29/4/2025), o STF fixou que "o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo". O ICMS se submete às duas anterioridades (art. 150, III, "b" e "c", da CF; o § 1º não o excepciona). Publicada a lei em 28/11/2025, a anterioridade anual permitiria a cobrança a partir de 1º/1/2026, mas a nonagesimal exige noventa dias contados da publicação, prazo que só termina no fim de fevereiro de 2026. A cobrança da diferença sobre operações do início de janeiro de 2026 é, portanto, inconstitucional.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a revogação de benefício que aumenta indiretamente a carga tributária equivale, para fins de anterioridade, à majoração do tributo e se submete às duas anterioridades, a geral e a nonagesimal (Tema 1383 do STF). No caso, a nonagesimal não foi respeitada.
B) A alternativa B está incorreta porque o vício da cobrança não é a falta de deliberação do CONFAZ, mas a inobservância da anterioridade nonagesimal (Tema 1383 do STF). A revogação, por lei estadual, de benefício do próprio Estado não é inválida por si só; o que a Constituição exige é que seus efeitos respeitem a anterioridade. O enunciado também não informa que o benefício tenha sido concedido por convênio, e a alternativa generaliza indevidamente ao falar em "toda e qualquer revogação".
C) A alternativa C está incorreta porque a anterioridade não protege só contra aumentos diretos de alíquota: o STF aplica a anterioridade geral e a nonagesimal à redução ou supressão de benefícios e incentivos fiscais que resultem em majoração indireta do tributo (Tema 1383).
D) A alternativa D está incorreta porque não se exige lei complementar para revogar benefício de ICMS do próprio Estado: benefícios fiscais são concedidos por lei específica do ente (art. 150, § 6º, da CF), e o enunciado narra revogação por lei ordinária estadual. O problema da cobrança é temporal (anterioridade nonagesimal), não de espécie normativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a revogação de benefício que aumenta indiretamente a carga tributária equivale, para fins de anterioridade, à majoração do tributo e se submete às duas anterioridades, a geral e a nonagesimal (Tema 1383 do STF). No caso, a nonagesimal não foi respeitada.
B) A alternativa B está incorreta porque o vício da cobrança não é a falta de deliberação do CONFAZ, mas a inobservância da anterioridade nonagesimal (Tema 1383 do STF). A revogação, por lei estadual, de benefício do próprio Estado não é inválida por si só; o que a Constituição exige é que seus efeitos respeitem a anterioridade. O enunciado também não informa que o benefício tenha sido concedido por convênio, e a alternativa generaliza indevidamente ao falar em "toda e qualquer revogação".
C) A alternativa C está incorreta porque a anterioridade não protege só contra aumentos diretos de alíquota: o STF aplica a anterioridade geral e a nonagesimal à redução ou supressão de benefícios e incentivos fiscais que resultem em majoração indireta do tributo (Tema 1383).
D) A alternativa D está incorreta porque não se exige lei complementar para revogar benefício de ICMS do próprio Estado: benefícios fiscais são concedidos por lei específica do ente (art. 150, § 6º, da CF), e o enunciado narra revogação por lei ordinária estadual. O problema da cobrança é temporal (anterioridade nonagesimal), não de espécie normativa.
Base legal
Fundamento: art. 150, III, "b" e "c", e § 6º, da CF; Tema 1383 do STF (RE 1.473.645)
CF, art. 150, III: é vedado "cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
CF, art. 150, § 6º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, [...] sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Tema 1383 do STF: "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo."
CF, art. 150, III: é vedado "cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
CF, art. 150, § 6º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, [...] sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Tema 1383 do STF: "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo."