Enunciado
Julgue os itens a seguir de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do uso de mandado de segurança em matéria tributária. I O mandado de segurança é via adequada para que o contribuinte obtenha a declaração do direito à compensação tributária, que poderá alcançar até mesmo tributos pagos indevidamente antes da impetração. II A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. III O mandado de segurança é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa de valor indevidamente pago a título de tributos. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nenhum item está certo.
- B.Apenas o item I está certo.
- C.Apenas o item III está certo.
- D.Apenas os itens I e II estão certos.
- E.Apenas os itens II e III estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os itens I e II estão certos: o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação, inclusive de valores pagos antes da impetração não prescritos (Súmula 213 e EREsp 1.770.495/RS do STJ), e a impetração interrompe a prescrição.
B) A alternativa B está incorreta porque o item II também está certo: a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional (EREsp 1.770.495/RS, STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque o item III é o único errado: o STF (Tema 1262) não admite a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, que deve seguir o regime de precatórios do art. 100 da CF. E os itens I e II, que estão certos, ficaram de fora.
E) A alternativa E está incorreta porque o item III está errado, pelo Tema 1262 do STF: o indébito reconhecido na via judicial não pode ser restituído administrativamente, por força do art. 100 da CF. E o item I, que está certo, ficou de fora.
Base legal
Súmula 213 do STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
EREsp 1.770.495/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021, Informativo 717): o pedido, em mandado de segurança, de declaração do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração e ainda não atingidos pela prescrição não implica produção de efeito patrimonial pretérito. O julgado acrescenta que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito", interrupção que também se opera para o direito à compensação.
Tema 1262 do STF (RE 1.420.691): "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
Súmula 461 do STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.