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Questão comentada sobre Mandado de segurança em matéria tributária

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Julgue os itens a seguir de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do uso de mandado de segurança em matéria tributária. I O mandado de segurança é via adequada para que o contribuinte obtenha a declaração do direito à compensação tributária, que poderá alcançar até mesmo tributos pagos indevidamente antes da impetração. II A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. III O mandado de segurança é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa de valor indevidamente pago a título de tributos. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Nenhum item está certo.
  2. B.
    Apenas o item I está certo.
  3. C.
    Apenas o item III está certo.
  4. D.
    Apenas os itens I e II estão certos.
  5. E.
    Apenas os itens II e III estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque só os itens I e II estão certos. I: o mandado de segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), e a Primeira Seção do STJ (EREsp 1.770.495/RS, julgado em 10/11/2021, Informativo 717) admitiu que a declaração alcance os valores recolhidos antes da impetração e ainda não atingidos pela prescrição, sem ofensa à Súmula 271 do STF. II: no mesmo julgado, o STJ lembrou sua orientação de que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito" e aplicou a mesma razão ao direito à compensação. III está errado: no Tema 1262 (RE 1.420.691, Plenário, mérito julgado em 2023 com reafirmação da jurisprudência; embargos de declaração rejeitados na sessão virtual de 12 a 19/12/2025), o STF fixou que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial", sendo indispensável o regime de precatórios do art. 100 da CF.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os itens I e II estão certos: o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação, inclusive de valores pagos antes da impetração não prescritos (Súmula 213 e EREsp 1.770.495/RS do STJ), e a impetração interrompe a prescrição.
B) A alternativa B está incorreta porque o item II também está certo: a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional (EREsp 1.770.495/RS, STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque o item III é o único errado: o STF (Tema 1262) não admite a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, que deve seguir o regime de precatórios do art. 100 da CF. E os itens I e II, que estão certos, ficaram de fora.
E) A alternativa E está incorreta porque o item III está errado, pelo Tema 1262 do STF: o indébito reconhecido na via judicial não pode ser restituído administrativamente, por força do art. 100 da CF. E o item I, que está certo, ficou de fora.

Base legal

Fundamento: Súmula 213 do STJ; EREsp 1.770.495/RS (STJ); Tema 1262 do STF; art. 100 da CF

Súmula 213 do STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

EREsp 1.770.495/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021, Informativo 717): o pedido, em mandado de segurança, de declaração do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração e ainda não atingidos pela prescrição não implica produção de efeito patrimonial pretérito. O julgado acrescenta que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito", interrupção que também se opera para o direito à compensação.

Tema 1262 do STF (RE 1.420.691): "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

Súmula 461 do STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.