Enunciado
No que diz respeito à ação cautelar fiscal, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, ainda que o requerido ofereça garantia correspondente ao valor da prestação estipulada pela fazenda pública.
- B.O procedimento cautelar fiscal não poderá ser instaurado, após a constituição do crédito, no curso da execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias.
- C.A medida cautelar fiscal, entre outras hipóteses, não poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor apenas tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
- D.A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz de qualquer vara da fazenda pública, independentemente da competência do juízo da execução judicial da dívida ativa da fazenda pública.
- E.Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a fazenda pública não propuser a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque combina os arts. 11 e 13, I, da Lei 8.397/1992: concedida a medida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deve propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa; se não propuser nesse prazo, cessa a eficácia da medida.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 17 da Lei 8.397/1992 ressalva justamente essa hipótese: a apelação contra a sentença que decreta a medida cautelar fiscal não tem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 1º da Lei 8.397/1992 diz o contrário: o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 2º, IV, da Lei 8.397/1992 admite a medida quando o devedor "contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio". Basta a tentativa.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 5º da Lei 8.397/1992 manda requerer a medida ao juiz competente para a execução judicial da dívida ativa (e ao relator, se a execução estiver no tribunal), e não a qualquer vara da Fazenda Pública.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 17 da Lei 8.397/1992 ressalva justamente essa hipótese: a apelação contra a sentença que decreta a medida cautelar fiscal não tem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 1º da Lei 8.397/1992 diz o contrário: o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 2º, IV, da Lei 8.397/1992 admite a medida quando o devedor "contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio". Basta a tentativa.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 5º da Lei 8.397/1992 manda requerer a medida ao juiz competente para a execução judicial da dívida ativa (e ao relator, se a execução estiver no tribunal), e não a qualquer vara da Fazenda Pública.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, 2º, IV, 5º, 11, 13, I, e 17 da Lei 8.397/1992
Lei 8.397/1992, art. 11: "Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa." Art. 13: "Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; (...)."
Art. 1º: "O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa (...)." Art. 5º: "A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública." Art. 17: "Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei."
Lei 8.397/1992, art. 11: "Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa." Art. 13: "Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; (...)."
Art. 1º: "O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa (...)." Art. 5º: "A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública." Art. 17: "Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei."