Enunciado
A sociedade empresária Bebidas 123 Ltda. encontra-se em dificuldades financeiras e com vultosa dívida tributária de ICMS já inscrita na dívida ativa do Estado do Acre. A sociedade empresária está prestes a requerer, judicialmente, sua recuperação judicial e foi informada por seus advogados de que poderia também requerer o parcelamento de sua dívida tributária perante o Estado do Acre. Diante desse cenário, e tomando por base a Lei Estadual nº 3.739/2021 para responder à pergunta, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O limite máximo de parcelas que pode ser concedido pelo Estado do Acre a Bebidas 123 Ltda. é de 120 parcelas.
- B.Bebidas 123 Ltda. somente poderá firmar tal parcelamento com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre – SEFAZ.
- C.O parcelamento de tais débitos tributários somente poderá ser concedido a Bebidas 123 Ltda. após apresentação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
- D.Tal pedido de parcelamento por Bebidas 123 Ltda. implica confissão irretratável do débito, não implicando renúncia a impugnações ou recursos judiciais que tenham sido propostos.
- E.Fica a critério da Administração Tributária estadual, após análise de tal requerimento de Bebidas 123 Ltda., determinar em até quantas parcelas o débito poderá ser dividido, observado o número máximo de parcelas fixado em lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a Lei 3.739/2021 do Acre autoriza o parcelamento de débitos das empresas em processo de recuperação judicial (art. 1º), mas só depois do deferimento: o art. 2º prevê que o parcelamento "somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido", e o art. 4º, III, a, exige a cópia da decisão que deferiu o processamento. Como a Bebidas 123 ainda vai requerer a recuperação, terá de apresentar essa decisão.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o limite é de até 180 parcelas mensais e consecutivas (arts. 1º e 5º da Lei 3.739/2021: "no limite máximo de cento e oitenta parcelas"), e não 120.
B) A alternativa B está incorreta porque o débito já está inscrito em dívida ativa, e o requerimento relativo a débitos inscritos é dirigido à PGE; à SEFAZ cabem os débitos não inscritos (art. 3º, § 1º, e art. 8º).
D) A alternativa D está incorreta porque o pedido implica confissão irretratável do débito "e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto" (art. 12). A alternativa nega justamente a renúncia.
E) A alternativa E está incorreta porque a escolha do número de parcelas é do sujeito passivo, e não da Administração: o art. 5º prevê o parcelamento em até 180 parcelas "a critério do sujeito passivo", respeitado o valor mínimo da parcela.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o limite é de até 180 parcelas mensais e consecutivas (arts. 1º e 5º da Lei 3.739/2021: "no limite máximo de cento e oitenta parcelas"), e não 120.
B) A alternativa B está incorreta porque o débito já está inscrito em dívida ativa, e o requerimento relativo a débitos inscritos é dirigido à PGE; à SEFAZ cabem os débitos não inscritos (art. 3º, § 1º, e art. 8º).
D) A alternativa D está incorreta porque o pedido implica confissão irretratável do débito "e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto" (art. 12). A alternativa nega justamente a renúncia.
E) A alternativa E está incorreta porque a escolha do número de parcelas é do sujeito passivo, e não da Administração: o art. 5º prevê o parcelamento em até 180 parcelas "a critério do sujeito passivo", respeitado o valor mínimo da parcela.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12 da Lei 3.739/2021 do Acre
Lei estadual 3.739/2021 (AC), art. 1º: "Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de cento e oitenta parcelas". Art. 2º: o parcelamento "somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido". Art. 4º, III, a: o requerimento deve ser instruído com "cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial".
Art. 5º: pagamento, "a critério do sujeito passivo, em até cento e oitenta parcelas", com valor mínimo de R$ 500,00 por parcela. Art. 12: o pedido "implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto".
Lei estadual 3.739/2021 (AC), art. 1º: "Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de cento e oitenta parcelas". Art. 2º: o parcelamento "somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido". Art. 4º, III, a: o requerimento deve ser instruído com "cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial".
Art. 5º: pagamento, "a critério do sujeito passivo, em até cento e oitenta parcelas", com valor mínimo de R$ 500,00 por parcela. Art. 12: o pedido "implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto".