Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Preferencia de honorarios advocaticios sobre credito tributario

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026Tribunal de Justica do Estado do ParaJuiz Substituto

Enunciado

Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado: (i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante; (ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União; (iii) crédito trabalhista. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre honorários advocatícios, salvo sobre os créditos trabalhistas;
  2. B.
    apenas os honorários contratuais possuem preferência sobre créditos tributários, condição que não se estende aos honorários de sucumbência;
  3. C.
    os honorários sucumbenciais têm preferência sobre créditos tributários, mas os honorários contratuais não, por não terem origem na relação processual;
  4. D.
    o crédito trabalhista precede os créditos tributários, que precedem os honorários de sucumbência. Os honorários contratuais serão os últimos da fila de credores a serem pagos;
  5. E.
    os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E esta correta. Honorarios advocaticios sucumbenciais e contratuais possuem natureza alimentar e, para fins de concurso de credores, sao equiparados a creditos derivados da legislacao do trabalho. Por isso se enquadram na ressalva do art. 186 do CTN e preferem ao credito tributario, sem que a origem contratual retire a natureza remuneratoria do trabalho profissional. A alternativa A esta errada porque ignora que honorarios tambem ingressam na ressalva trabalhista. A alternativa B esta errada porque nao apenas os contratuais, mas tambem os sucumbenciais possuem a preferencia. A alternativa C inverte injustificadamente o tratamento dos contratuais. A alternativa D coloca ambas as especies depois do tributo, contrariando a natureza alimentar reconhecida. A alternativa E aplica corretamente a orientacao do STJ, sem resolver entre honorarios e o credito principal trabalhista uma ordem que o enunciado nao exige.

Base legal

CTN, art. 186; Estatuto da Advocacia, arts. 22 a 24; CPC, art. 85, par. 14; STJ, REsp 1.812.770/RS.