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Questão comentada sobre Preferência do Crédito Tributário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

Em execução fiscal promovida pelo Estado Alfa para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra a sociedade empresária Zeta Ltda., verificou-se a existência de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo distinto, já transitado em julgado, em favor do patrono da parte executada, contra a sociedade empresária Zeta No curso do concurso de credores da sociedade Zeta, o Juízo determinou a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário estadual. O Estado foi instado a se manifestar sobre a decisão. Considerando esse cenário, a respeito da orientação jurídica mais adequada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O crédito tributário deve prevalecer, pois apenas créditos trabalhistas típicos, decorrentes de vínculo empregatício, podem se sobrepor aos créditos fiscais.
  2. B.
    Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória e não podem superar o crédito tributário em concurso de credores, independentemente de sua natureza.
  3. C.
    A preferência dos honorários advocatícios somente se aplica quando forem fixados judicialmente, não alcançando honorários contratuais, por ausência de previsão no CTN.
  4. D.
    Os honorários advocatícios, inclusive contratuais, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo preferir ao crédito tributário.
  5. E.
    A preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário depende de lei complementar específica que os inclua expressamente como créditos trabalhistas, sob pena de violação à reserva de lei complementar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 85, § 14, do CPC dá aos honorários natureza alimentar, "com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", e o art. 186 do CTN ressalva da preferência do crédito tributário "os créditos decorrentes da legislação do trabalho". No Tema 1220 (RE 1.326.559, julgamento concluído em março de 2024, em caso que envolvia honorários contratuais), o STF fixou: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". Por isso, os honorários, inclusive contratuais, preferem ao crédito tributário. Depois da prova, a Lei 15.472, de 21/07/2026 (DOU de 22/07/2026, em vigor na publicação), reforçou essa regra ao incluir o § 9º no art. 22 do Estatuto da OAB.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 186 do CTN ressalva "os créditos decorrentes da legislação do trabalho", e a lei equipara os honorários a esses créditos (art. 85, § 14, do CPC). O STF validou essa equiparação no Tema 1220, de modo que não são apenas os créditos de vínculo empregatício que se sobrepõem ao crédito fiscal.
B) A alternativa B está incorreta porque os honorários não são acessórios do crédito da parte: constituem direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, § 14, do CPC) e têm natureza alimentar, com os privilégios dos créditos trabalhistas. Por isso podem preferir ao crédito tributário.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF incluiu expressamente os honorários contratuais na tese do Tema 1220 ("inclusive contratuais"). A preferência não depende de previsão específica no CTN, porque decorre da ressalva do art. 186 combinada com a equiparação feita pelo CPC.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF afastou esse argumento no Tema 1220: o § 14 do art. 85 do CPC, lei ordinária, é formalmente constitucional, porque não altera a ordem de preferências do CTN; apenas qualifica os honorários como créditos equiparados aos trabalhistas, que o próprio art. 186 do CTN já ressalva.

Base legal

Fundamento: art. 85, § 14, do CPC, art. 186 do CTN e Tema 1220 do STF

CPC, art. 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". CTN, art. 186: o crédito tributário prefere a qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

STF, Tema 1220 (RE 1.326.559): "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". Na falência, o STJ limita a equiparação ao teto do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (Tema 637).