Enunciado
Em execução fiscal promovida pelo Estado Alfa para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra a sociedade empresária Zeta Ltda., verificou-se a existência de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo distinto, já transitado em julgado, em favor do patrono da parte executada, contra a sociedade empresária Zeta No curso do concurso de credores da sociedade Zeta, o Juízo determinou a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário estadual. O Estado foi instado a se manifestar sobre a decisão. Considerando esse cenário, a respeito da orientação jurídica mais adequada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O crédito tributário deve prevalecer, pois apenas créditos trabalhistas típicos, decorrentes de vínculo empregatício, podem se sobrepor aos créditos fiscais.
- B.Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória e não podem superar o crédito tributário em concurso de credores, independentemente de sua natureza.
- C.A preferência dos honorários advocatícios somente se aplica quando forem fixados judicialmente, não alcançando honorários contratuais, por ausência de previsão no CTN.
- D.Os honorários advocatícios, inclusive contratuais, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo preferir ao crédito tributário.
- E.A preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário depende de lei complementar específica que os inclua expressamente como créditos trabalhistas, sob pena de violação à reserva de lei complementar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 186 do CTN ressalva "os créditos decorrentes da legislação do trabalho", e a lei equipara os honorários a esses créditos (art. 85, § 14, do CPC). O STF validou essa equiparação no Tema 1220, de modo que não são apenas os créditos de vínculo empregatício que se sobrepõem ao crédito fiscal.
B) A alternativa B está incorreta porque os honorários não são acessórios do crédito da parte: constituem direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, § 14, do CPC) e têm natureza alimentar, com os privilégios dos créditos trabalhistas. Por isso podem preferir ao crédito tributário.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF incluiu expressamente os honorários contratuais na tese do Tema 1220 ("inclusive contratuais"). A preferência não depende de previsão específica no CTN, porque decorre da ressalva do art. 186 combinada com a equiparação feita pelo CPC.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF afastou esse argumento no Tema 1220: o § 14 do art. 85 do CPC, lei ordinária, é formalmente constitucional, porque não altera a ordem de preferências do CTN; apenas qualifica os honorários como créditos equiparados aos trabalhistas, que o próprio art. 186 do CTN já ressalva.
Base legal
CPC, art. 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". CTN, art. 186: o crédito tributário prefere a qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
STF, Tema 1220 (RE 1.326.559): "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". Na falência, o STJ limita a equiparação ao teto do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (Tema 637).