Enunciado
Em ação de execução fiscal ajuizada pela fazenda nacional contra microempresa optante do Simples Nacional, foram inscritos créditos tributários relativos a períodos de apuração mensais e não pagos, cujos vencimentos ocorreram entre junho e dezembro do exercício de 2022, tendo o contribuinte apresentado exceção de pré-executividade, sob a alegação de prescrição. O tribunal regional afastou a prescrição, tendo considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de entrega da declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), em interpretação à Lei Complementar n.º 123/2006. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a Lei Complementar n.º 123/2006 e a jurisprudência do STJ, o entendimento do tribunal regional está
Alternativas
- A.equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional, que coincide com o último dia do ano-calendário em que ocorreram os fatos geradores, em razão da sistemática de apuração anualizada do Simples Nacional.
- B.correto, pois a DEFIS é o instrumento declaratório apto a fixar o termo inicial do prazo prescricional dos tributos do Simples Nacional, em razão de seu caráter de confissão de dívida.
- C.equivocado quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos tributos sujeitos ao Simples Nacional, pois o prazo se inicia, em regra, no dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, prevalecendo o que ocorrer por último.
- D.correto quanto ao afastamento da prescrição, pois o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, cujo termo inicial é a data do lançamento realizado de ofício pela fazenda nacional, dispensada qualquer declaração do contribuinte.
- E.equivocado quanto ao prazo prescricional, pois, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, sendo descabido cogitar em prescrição enquanto não homologado expressamente o lançamento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ não adotou o último dia do ano-calendário como termo inicial. Para os tributos do Simples Nacional, vale o dia seguinte ao vencimento ou à declaração mensal (DAS), o que ocorrer por último (REsp 1.876.175/RS).
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ afastou justamente essa tese. Embora a lei atribua efeito de confissão de dívida tanto à declaração mensal quanto à anual, a DEFIS é obrigação acessória destinada ao acompanhamento de dados das empresas, e o termo inicial é fixado pela declaração mensal (DAS) ou pelo vencimento (REsp 1.876.175/RS).
D) A alternativa D está incorreta porque não houve lançamento de ofício. Os tributos do Simples Nacional são lançados por homologação e o crédito é constituído pela declaração do próprio contribuinte (Súmula 436 do STJ). O prazo de cinco anos do art. 174 do CTN corre do vencimento ou da declaração, o que ocorrer por último.
E) A alternativa E está incorreta porque, declarado o débito pelo contribuinte, o crédito tributário já está constituído, "dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436 do STJ). Daí em diante não se fala em decadência, mas em prescrição da cobrança (art. 174 do CTN), e não é preciso aguardar a homologação expressa do lançamento.
Base legal
REsp 1.876.175/RS (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, Informativo 872): "O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional."
Tema 383 do STJ: o prazo prescricional quinquenal "conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada [...]".
Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
CTN, art. 174: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."