Enunciado
Com relação ao processo administrativo fiscal no estado do Paraná, consoante a Lei estadual n.º 18.877/2016, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O envio das certidões de dívida ativa para a formalização do protesto ou ajuizamento da ação executiva pressupõe a notificação do sujeito passivo, ainda que este já tenha sido intimado por ocasião da decisão final proferida no processo administrativo.
- B.O pedido de esclarecimento, cuja disciplina se assemelha à dos embargos de declaração do processo civil, poderá ser interposto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) uma única vez.
- C.Pedido de revisão de decisão proferida em primeira instância é cabível e deve ser dirigido à autoridade responsável pelo pronunciamento de tal decisão.
- D.A jurisprudência do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) poderá ser sumulada, por proposta do presidente desse órgão, desde que aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo prescindível a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
- E.As decisões proferidas no âmbito de processo administrativo fiscal devem observar todos os pronunciamentos do STF e do STJ.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 53, V e parágrafo único, da Lei 18.877/2016 (redação da Lei 20.389/2020) prevê o pedido de esclarecimento ao CCRF, que "poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição", interrompendo os prazos para outros recursos. Os vícios (obscuridade, omissão e contradição) e o efeito interruptivo se assemelham aos dos embargos de declaração do CPC (arts. 1.022 e 1.026), que também servem para corrigir erro material.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 43, II, da Lei 18.877/2016 diz o contrário: o encaminhamento das certidões de dívida ativa para a ação executiva ou para protesto "far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo", além da intimação feita após a decisão final.
C) A alternativa C está incorreta porque o recurso de revisão cabe ao Pleno do CCRF contra decisão de Câmara (art. 62 da Lei 18.877/2016) e é dirigido ao Presidente do CCRF (§ 1º), não à autoridade que decidiu. Contra a decisão de primeira instância, a lei prevê o recurso ordinário ao CCRF (arts. 53, II, e 57), e não um pedido de revisão dirigido à própria autoridade que decidiu.
D) A alternativa D está incorreta porque a proposta de súmula é do Presidente do CCRF e precisa ser aprovada pelo Pleno (art. 64); depois segue ao Diretor da Coordenação da Receita e ao Procurador-Geral do Estado (§ 3º), e a aprovação pelo Secretário da Fazenda "dependerá de prévia manifestação favorável da PGE" (§ 4º). A manifestação da PGE é imprescindível.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 42 da Lei 18.877/2016 vincula as decisões administrativas a precedentes específicos, e não a "todos os pronunciamentos" do STF e do STJ. Na data da prova, eram as súmulas do STF, do STJ e do CCRF, os acórdãos em recursos repetitivos e em IRDR; desde a Lei 22.496, de 2/7/2025, são as decisões do STF em controle concentrado, as súmulas vinculantes, os acórdãos em IAC, IRDR e recursos repetitivos, as súmulas do STF e do STJ e as do CCRF. Nas duas redações, a lei enumera precedentes determinados, e não qualquer pronunciamento dos tribunais superiores.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 43, II, da Lei 18.877/2016 diz o contrário: o encaminhamento das certidões de dívida ativa para a ação executiva ou para protesto "far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo", além da intimação feita após a decisão final.
C) A alternativa C está incorreta porque o recurso de revisão cabe ao Pleno do CCRF contra decisão de Câmara (art. 62 da Lei 18.877/2016) e é dirigido ao Presidente do CCRF (§ 1º), não à autoridade que decidiu. Contra a decisão de primeira instância, a lei prevê o recurso ordinário ao CCRF (arts. 53, II, e 57), e não um pedido de revisão dirigido à própria autoridade que decidiu.
D) A alternativa D está incorreta porque a proposta de súmula é do Presidente do CCRF e precisa ser aprovada pelo Pleno (art. 64); depois segue ao Diretor da Coordenação da Receita e ao Procurador-Geral do Estado (§ 3º), e a aprovação pelo Secretário da Fazenda "dependerá de prévia manifestação favorável da PGE" (§ 4º). A manifestação da PGE é imprescindível.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 42 da Lei 18.877/2016 vincula as decisões administrativas a precedentes específicos, e não a "todos os pronunciamentos" do STF e do STJ. Na data da prova, eram as súmulas do STF, do STJ e do CCRF, os acórdãos em recursos repetitivos e em IRDR; desde a Lei 22.496, de 2/7/2025, são as decisões do STF em controle concentrado, as súmulas vinculantes, os acórdãos em IAC, IRDR e recursos repetitivos, as súmulas do STF e do STJ e as do CCRF. Nas duas redações, a lei enumera precedentes determinados, e não qualquer pronunciamento dos tribunais superiores.
Base legal
Fundamento: arts. 42, 43, II, 53, 62 e 64 da Lei 18.877/2016 do Paraná
Lei 18.877/2016, art. 53. Ao CCRF poderão ser interpostos os seguintes recursos: [...] V - pedido de esclarecimento. Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF. (Redação dada pela Lei 20.389/2020)
Art. 43, II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva ou para protesto far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo [...].
Art. 64, § 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário de Estado da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da PGE.
Lei 18.877/2016, art. 53. Ao CCRF poderão ser interpostos os seguintes recursos: [...] V - pedido de esclarecimento. Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF. (Redação dada pela Lei 20.389/2020)
Art. 43, II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva ou para protesto far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo [...].
Art. 64, § 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário de Estado da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da PGE.