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Questão comentada sobre Processo administrativo fiscal municipal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Com base nas disposições do Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho (Lei Complementar n.º 878/2021), assinale a opção correta acerca do processo administrativo fiscal.

Alternativas

  1. A.
    O recurso de ofício, a ser dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, não possui efeito suspensivo e será cabível sempre que, no todo ou em parte, a decisão seja contrária à fazenda municipal.
  2. B.
    A discordância do contribuinte em relação ao lançamento tributário deve ser manifestada por meio de impugnação em procedimento ordinário, que será analisada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente.
  3. C.
    Um único auto de infração pode contemplar infrações distintas, desde que referentes a um mesmo tributo.
  4. D.
    Admite-se, em uma só petição, a reunião de impugnação ou de defesa referente a mais de um instrumento constitutivo de crédito, desde que verse sobre o mesmo assunto e se refira ao mesmo contribuinte.
  5. E.
    Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o art. 139 da LC 878/2021 (Código Tributário e de Rendas de Porto Velho) dispõe: "À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão". Da decisão contrária ao sujeito passivo cabe recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais (art. 140).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo art. 144 da LC 878/2021, a autoridade julgadora de primeira instância recorre de ofício "com efeito suspensivo" ao Conselho de Recursos Fiscais, e o recurso é dispensado quando o valor não excede 45 UPFs ou quando há prova de pagamento (parágrafo único). Erra, portanto, ao negar o efeito suspensivo e ao dizer que o recurso cabe "sempre".
B) A alternativa B está incorreta porque a impugnação do lançamento periódico de ofício feito por notificação de lançamento corre em procedimento sumário, e não ordinário: é nesse rito que ela é apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo (art. 114, caput e § 1º, da LC 878/2021). Nas impugnações e defesas contra notificação fiscal de lançamento e auto de infração, os autos vão ao Conselho de Recurso Fiscal para a avaliação de admissibilidade, recebem a contestação fiscal do autor da peça básica e são então distribuídos à Julgadoria Monocrática, que decide em primeira instância (arts. 131, 134 e 136).
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 118 da LC 878/2021 veda, no mesmo auto de infração, "a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo ou a obrigações acessórias distintas". Infrações distintas não podem constar do mesmo auto nem quando se referem ao mesmo tributo.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 129 da LC 878/2021 veda reunir, em uma só petição, impugnação ou defesa referentes a mais de um instrumento constitutivo de crédito, "ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte".

Base legal

Fundamento: arts. 114, 118, 129, 139 e 144 da LC 878/2021 do Município de Porto Velho

LC 878/2021, art. 114: "O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo, por petição, em procedimento sumário, até a data de vencimento do tributo. § 1º A impugnação terá efeito suspensivo [...] e será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente."
Art. 118: "No mesmo Auto de Infração é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo ou a obrigações acessórias distintas."
Art. 129: "É vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou defesa referentes a mais de um instrumento constitutivo de crédito, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte."
Art. 139: "À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão."
Art. 144: "A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal. Parágrafo único. Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando: I – a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal [...]; ou II – houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas."