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Questão comentada sobre Reforma Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Julgue os itens seguintes, relativos à implementação do imposto sobre bens e serviços (IBS) e da contribuição sobre bens e serviços (CBS), por meio da reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional n.º 132/2023. I Para que se implemente o IBS e este possa ser majorado de forma gradual até a alíquota projetada para ser aplicada normalmente, o ICMS e o ISS serão reduzidos paulatinamente, da seguinte forma: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. II A referida emenda define cronograma para a extinção de PIS e COFINS e a implantação da CBS a partir de 2027, com regras constitucionais de transição e compensação de créditos; e, diferentemente do regime anterior à emenda constitucional, em que, em alguns casos, seria possível a adoção o regime cumulativo em relação ao PIS e COFINS, de acordo com a reforma tributária, a CBS será obrigatoriamente não cumulativa, com a extinção do PIS e COFINS a partir de 2027. III A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, que protege patrimônio, renda e serviços entre entes federados, foi ampliada pela referida emenda constitucional, de modo que se incluísse expressamente empresa pública prestadora de serviço postal, e, com a nova regra, além dos impostos, o manto imunitório passasse a abranger também a CBS. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque os três itens estão certos. I: o art. 128 do ADCT fixa, de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS em proporções decrescentes das alíquotas das respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032; o art. 129 do ADCT extingue os dois impostos a partir de 2033. II: o art. 126 do ADCT determina que, a partir de 2027, será cobrada a CBS (art. 195, V, da CF) e serão extintas a Cofins (art. 195, I, "b", e IV) e a contribuição para o PIS (art. 239), desde que instituída a CBS. A CBS é obrigatoriamente não cumulativa: o art. 195, § 16, da CF manda aplicar a ela o art. 156-A, § 1º, VIII, segundo o qual o tributo "será não cumulativo"; e o art. 149-B, IV, remete à lei as regras de não cumulatividade e de creditamento comuns ao IBS e à CBS. III: a EC 132/2023 deu nova redação ao art. 150, § 2º, da CF, estendendo a imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal; e o art. 149-B, parágrafo único, manda o IBS e a CBS observarem as imunidades do art. 150, VI, de modo que a imunidade recíproca passa a alcançar também a CBS (e o IBS).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque deixa de fora os itens II e III, que também estão certos: a CBS será cobrada a partir de 2027, com a extinção do PIS e da Cofins e com não cumulatividade obrigatória (art. 126 do ADCT e art. 195, § 16, da CF), e a imunidade recíproca foi estendida à empresa pública prestadora de serviço postal e alcança a CBS (arts. 150, § 2º, e 149-B, parágrafo único, da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque deixa de fora os itens I e III, que também estão certos: o art. 128 do ADCT prevê exatamente as proporções de 9/10 a 6/10 entre 2029 e 2032, e a EC 132/2023 estendeu a imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal e à CBS (arts. 150, § 2º, e 149-B, parágrafo único, da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque deixa de fora o item II, que também está certo: o art. 126 do ADCT prevê a cobrança da CBS e a extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, e o art. 195, § 16, da CF torna a CBS obrigatoriamente não cumulativa ao mandar aplicar a ela o art. 156-A, § 1º, VIII.
D) A alternativa D está incorreta porque deixa de fora o item I, que também está certo: o art. 128 do ADCT fixa as alíquotas do ICMS e do ISS em 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032.

Base legal

Fundamento: arts. 126, 128 e 129 do ADCT; arts. 149-B, 150, § 2º, 156-A, § 1º, VIII, e 195, § 16, da CF (EC 132/2023)

ADCT, art. 126: "A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (...) II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, 'b', e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea 'a' do inciso I."

ADCT, art. 128: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e IV - 6/10 (seis décimos), em 2032." Art. 129: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal."

CF, art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII (...)." Art. 156-A, § 1º, VIII: "será não cumulativo (...)."

CF, art. 150, § 2º: "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal (...)." (Redação dada pela EC 132/2023)

CF, art. 149-B, parágrafo único: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º."