Enunciado
Considerando a Reforma Tributária do Consumo, implementada mediante a EC n.º 132/2023, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Em matéria de imunidades, a Reforma Tributária do Consumo estabeleceu prescrições diversas para o IBS e para a CBS.
- B.A EC n.º 132/2023 introduziu no Sistema Tributário Nacional dois novos impostos, com o mesmo perfil jurídico: o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios; e a contribuição social sobre bens e serviços (CBS), de competência exclusiva da União.
- C.Não se admite a concessão de benefícios fiscais em relação à CBS e ao IBS, ressalvados os incentivos que estejam expressamente previstos no texto constitucional.
- D.A EC n.º 132/2023 determina que os novos tributos inseridos no Sistema Tributário Nacional sejam obrigatoriamente objeto de recolhimento unificado no âmbito do Simples Nacional.
- E.A EC n.º 132/2023 disciplina a extinção futura do ICMS, do ISS, do IPI e do PIS/COFINS.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 156-A, § 1º, X, da CF (incluído pela EC 132/2023) determina que o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição", e o art. 195, § 16, manda aplicar essa regra à CBS.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 149-B da CF determina que o IBS e a CBS observem as mesmas regras em relação, entre outros pontos, às imunidades (inciso II). A reforma uniformizou, e não diferenciou, as imunidades dos dois tributos.
B) A alternativa B está incorreta porque só o IBS é imposto (art. 156-A da CF), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é contribuição social da União (art. 195, V). São espécies tributárias diferentes, ainda que sujeitas a regras comuns (art. 149-B).
D) A alternativa D está incorreta porque o recolhimento unificado no Simples Nacional não é obrigatório: o art. 146, § 2º, da CF permite ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime unificado, pelas regras gerais.
E) A alternativa E está incorreta porque a EC 132/2023 não prevê a extinção do IPI. O art. 126, III, "a", do ADCT reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, de modo que o imposto continua existindo. Extintos são as contribuições do PIS e da Cofins (art. 126, II, do ADCT) e, a partir de 2033, o ICMS e o ISS (art. 129 do ADCT).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 149-B da CF determina que o IBS e a CBS observem as mesmas regras em relação, entre outros pontos, às imunidades (inciso II). A reforma uniformizou, e não diferenciou, as imunidades dos dois tributos.
B) A alternativa B está incorreta porque só o IBS é imposto (art. 156-A da CF), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é contribuição social da União (art. 195, V). São espécies tributárias diferentes, ainda que sujeitas a regras comuns (art. 149-B).
D) A alternativa D está incorreta porque o recolhimento unificado no Simples Nacional não é obrigatório: o art. 146, § 2º, da CF permite ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime unificado, pelas regras gerais.
E) A alternativa E está incorreta porque a EC 132/2023 não prevê a extinção do IPI. O art. 126, III, "a", do ADCT reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, de modo que o imposto continua existindo. Extintos são as contribuições do PIS e da Cofins (art. 126, II, do ADCT) e, a partir de 2033, o ICMS e o ISS (art. 129 do ADCT).
Base legal
Fundamento: arts. 146, § 2º, 149-B, 156-A, § 1º, X, e 195, § 16, da CF; arts. 126 e 129 do ADCT (EC 132/2023)
CF, art. 156-A, § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: [...] X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
Art. 195, § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [...] II - imunidades;
ADCT, art. 126. A partir de 2027: [...] II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o PIS de que trata o art. 239; III - o imposto previsto no art. 153, IV: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus [...].
CF, art. 156-A, § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: [...] X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
Art. 195, § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [...] II - imunidades;
ADCT, art. 126. A partir de 2027: [...] II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o PIS de que trata o art. 239; III - o imposto previsto no art. 153, IV: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus [...].