Enunciado
Durante a fase de implementação do novo regime de tributação sobre o consumo, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa encaminhou consulta à Procuradoria-Geral do Estado acerca da correta interpretação das características estruturais do modelo de IVA Dual, especialmente quanto à incidência, forma de arrecadação e sistemática de creditamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Considerando o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação infraconstitucional, assinale a opção que indica corretamente a orientação dada pela Procuradoria.
Alternativas
- A.O regime de não cumulatividade do IVA dual restringe o creditamento aos insumos diretamente incorporados ao produto final.
- B.O IBS e a CBS podem ser disciplinados amplamente pelos Entes da federação quanto ao fato gerador e à base de cálculo, cabendo aos Estados disciplinar integralmente o IBS.
- C.O IBS incide sobre bens e serviços de forma ampla, admitindo a manutenção da competência municipal para tributação de serviços específicos, previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
- D.O mecanismo de recolhimento vinculado ao fluxo financeiro das operações foi concebido para reduzir o inadimplemento e a evasão, permitindo a segregação automática do tributo no momento da liquidação.
- E.O novo modelo mantém a fragmentação da tributação sobre o consumo, preservando a distinção estrutural entre circulação de mercadorias e prestação de serviços para fins de incidência tributária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a não cumulatividade do IBS é ampla: permite compensar o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas apenas as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na própria Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII, da CF). Não se limita aos insumos incorporados ao produto final.
B) A alternativa B está incorreta porque o IBS tem legislação única e uniforme em todo o país, definida em lei complementar (art. 156-A, § 1º, IV, da CF); Estados, Distrito Federal e Municípios apenas fixam a própria alíquota por lei específica (art. 156-A, § 1º, V). O IBS é de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, e não disciplinado integralmente pelos Estados.
C) A alternativa C está incorreta porque o IBS substitui o ISS: a EC 132/2023 revogou o art. 156, III, da CF (ISS) com efeitos a partir de 2033 (art. 22, II, a, da EC 132/2023). Os Municípios participam do IBS, de competência compartilhada, mas não mantêm competência própria para tributar serviços específicos.
E) A alternativa E está incorreta porque o novo modelo faz o contrário: unifica a base de bens e serviços, com incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (art. 156-A, § 1º, I, da CF), eliminando a distinção estrutural entre circulação de mercadorias (ICMS) e prestação de serviços (ISS).
Base legal
LC 214/2025, art. 31: "Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção".
CF, art. 156-A, § 1º: o IBS "I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços"; "IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional"; "V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica"; "VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição".