Enunciado
O condomínio edilício ALFA foi autuado para o recolhimento de taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos (TCDR) e efetuou, tempestivamente, o pagamento da exação. Posteriormente, ALFA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de que o sujeito passivo da taxa seriam os condôminos, e não o condomínio (ente despersonalizado). O tribunal local, embora tivesse reconhecido a ilegalidade do lançamento contra o condomínio, negou a restituição ao fundamento de que caberia ao condomínio comprovar que não repassou o encargo financeiro do tributo aos condôminos por meio das quotas condominiais, consoante o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Com base na situação hipotética apresentada e no entendimento do STJ acerca da matéria, julgue os itens a seguir. I O entendimento do tribunal local é correto, pois a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos é tributo indireto por excelência, atraindo a incidência do art. 166 do CTN, de modo que o rateio das quotas condominiais configura transferência do encargo financeiro a terceiros. II O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte, não comportando, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. III Em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo direto, é indispensável a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final, contribuinte de fato. IV A exigência de prova de não repasse do encargo financeiro aos condôminos é correta, ainda que se trate de tributo direto, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nenhum item está certo.
- B.Apenas o item I está certo.
- C.Apenas o item II está certo.
- D.Apenas o item III está certo.
- E.Apenas o item IV está certo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque há um item certo: o II, que reproduz o entendimento do STJ no REsp 2.117.022/RS de que o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos como a TCDR.
B) A alternativa B está incorreta porque o item I está errado. O STJ qualificou a TCDR como tributo direto, que não comporta transferência do encargo financeiro, e afirmou que o rateio das despesas entre os condôminos não caracteriza transferência econômica do tributo (REsp 2.117.022/RS).
D) A alternativa D está incorreta porque o item III está errado. A tese do Tema 232 do STJ é justamente a oposta: na repetição de indébito de tributo direto, "não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro" ao contribuinte de fato.
E) A alternativa E está incorreta porque o item IV está errado. Em se tratando de tributo direto, o STJ afasta a exigência de prova do não repasse (Tema 232) e, no caso da TCDR cobrada de condomínio, considerou que exigir essa prova contraria sua jurisprudência (REsp 2.117.022/RS).
Base legal
CTN, art. 166: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."
REsp 2.117.022/RS (Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, Informativo 870): "O art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro."
Tema 232 do STJ: "Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato."