Enunciado
Assinale a opção correta acerca da responsabilidade tributária.
Alternativas
- A.A responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
- B.Uma empresa que deixe de funcionar no seu domicílio fiscal e de comunicar essa mudança aos órgãos competentes legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, o que configura uma presunção juris tantum de dissolução irregular, à luz da jurisprudência do STJ.
- C.Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos intra vires por eles praticados.
- D.Segundo o CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados dentro do escopo do contrato de trabalho, entre outros, os mandatários, prepostos e empregados.
- E.De acordo com o entendimento do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz a Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A súmula fala em presunção, e não em prova definitiva da dissolução, o que é compatível com a qualificação de presunção relativa (juris tantum) dada pela alternativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inverte o art. 136 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 135 do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, isto é, atos ultra vires ou ilícitos. Atos intra vires (dentro dos poderes do cargo) não geram essa responsabilidade pessoal.
D) A alternativa D está incorreta porque os mandatários, prepostos e empregados estão no art. 135, II, do CTN, mas só respondem pessoalmente por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e não por atos praticados dentro do escopo regular do contrato de trabalho.
E) A alternativa E está incorreta porque contraria a Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É preciso demonstrar uma das hipóteses do art. 135 do CTN (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inverte o art. 136 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 135 do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, isto é, atos ultra vires ou ilícitos. Atos intra vires (dentro dos poderes do cargo) não geram essa responsabilidade pessoal.
D) A alternativa D está incorreta porque os mandatários, prepostos e empregados estão no art. 135, II, do CTN, mas só respondem pessoalmente por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e não por atos praticados dentro do escopo regular do contrato de trabalho.
E) A alternativa E está incorreta porque contraria a Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É preciso demonstrar uma das hipóteses do art. 135 do CTN (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).
Base legal
Fundamento: Súmulas 430 e 435 do STJ; arts. 135 e 136 do CTN
Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
CTN, art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
CTN, art. 136: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
CTN, art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
CTN, art. 136: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."