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Questão comentada sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

O crédito tributário é líquido e certo e por sua natureza exigível, contudo a sua exigibilidade pode ser suspensa. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme posição consolidada dos tribunais superiores, pode ocorrer na seguinte hipótese:

Alternativas

  1. A.
    se o devedor apresentar seguro-garantia ou fiança bancária com acréscimo de 30% sobre o valor do crédito.
  2. B.
    se o credor conceder moratória, a qual será sempre dependente de lei.
  3. C.
    pelo simples ajuizamento de ação consignatória pelo contribuinte, nos moldes do artigo 164 do Código Tributário Nacional.
  4. D.
    com o depósito do valor do crédito tributário, ainda que parcial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a moratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, I, do CTN) e sempre depende de lei: concedida em caráter geral pela própria lei ou em caráter individual por despacho da autoridade, “desde que autorizada por lei” (arts. 152 e 153 do CTN; art. 97, VI).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, à época da prova, o STJ entendia que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112” (Tema 378, REsp 1.156.668/DF); pela mesma razão (rol taxativo do art. 151 e Súmula 112), o seguro-garantia também não suspendia a exigibilidade. O acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC serve para equiparar a fiança e o seguro a dinheiro na substituição da penhora, e não para suspender a exigibilidade do crédito. Atenção: depois da prova, a LC 236/2026 (de 04/09/2026, publicada e em vigor na mesma data) incluiu o inciso X no art. 151 do CTN, e hoje suspende a exigibilidade a aceitação pelo credor, nos termos da regulamentação, de seguro-garantia ou fiança oferecidos em execução fiscal. A mera apresentação pelo devedor, como diz a alternativa, continua não bastando.
C) A alternativa C está incorreta porque o simples ajuizamento da consignatória não suspende a exigibilidade. Só o depósito do montante integral em dinheiro produz esse efeito (art. 151, II; Súmula 112 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. O depósito parcial não suspende.

Base legal

Fundamento: arts. 97, VI, 151, 152 e 153 do CTN; Súmula 112 e Tema 378 do STJ

CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; (...) X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal (...). (Incluído pela LC 236/2026)
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral (...); II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.