Enunciado
A respeito da transação tributária no estado do Paraná, conforme a Lei estadual n.º 21.860/2023, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nos casos de transação de créditos de natureza tributária, a expedição de edital de transação por adesão deve ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.
- B.A proposta de classificação de créditos tributários conforme a possibilidade de recuperação deve ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, que a encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda.
- C.A transação tributária não alcança créditos tributários não inscritos em dívida ativa que sejam objeto de ação judicial ainda pendente de julgamento.
- D.A formalização da transação tributária suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos.
- E.A transação tributária implica a novação dos créditos contemplados pela negociação, razão pela qual não é cabível a restituição de importâncias pagas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 17, § 4º, da Lei 21.860/2023 do Paraná dispõe que, "no caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda". O edital é expedido pelo Procurador-Geral do Estado (caput).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o fluxo é o inverso: pelo art. 22 da Lei 21.860/2023, é a Secretaria de Estado da Fazenda que envia à Procuradoria-Geral do Estado a proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de recuperação.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 21.860/2023 aplica a lei "aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo". A transação alcança esses créditos.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 8º da Lei 21.860/2023 diz que "a proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais". Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o art. 151, I e VI, do CTN, que suspende a exigibilidade nessas hipóteses (§ 3º); e o processo pode ser suspenso por convenção das partes (§ 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 9º, § 3º, da Lei 21.860/2023 diz que "a transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos". É verdade que a transação não autoriza a restituição de importâncias pagas ou incluídas em parcelamentos anteriores (§ 4º), mas esse efeito não decorre de novação, que a lei afasta.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o fluxo é o inverso: pelo art. 22 da Lei 21.860/2023, é a Secretaria de Estado da Fazenda que envia à Procuradoria-Geral do Estado a proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de recuperação.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 21.860/2023 aplica a lei "aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo". A transação alcança esses créditos.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 8º da Lei 21.860/2023 diz que "a proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais". Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o art. 151, I e VI, do CTN, que suspende a exigibilidade nessas hipóteses (§ 3º); e o processo pode ser suspenso por convenção das partes (§ 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 9º, § 3º, da Lei 21.860/2023 diz que "a transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos". É verdade que a transação não autoriza a restituição de importâncias pagas ou incluídas em parcelamentos anteriores (§ 4º), mas esse efeito não decorre de novação, que a lei afasta.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, parágrafo único, 8º, 9º, §§ 3º e 4º, 17, § 4º, e 22 da Lei 21.860/2023 do Paraná
Lei 21.860/2023 (PR), art. 17, § 4º No caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
Art. 9º, § 3º A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. § 4º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, enviará à Procuradoria-Geral do Estado proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de sua recuperação.
Lei 21.860/2023 (PR), art. 17, § 4º No caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
Art. 9º, § 3º A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. § 4º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, enviará à Procuradoria-Geral do Estado proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de sua recuperação.