Enunciado
Em determinado município, uma área pública urbana de 600 m² está sendo ocupada por três famílias de baixa renda desde 2010, de forma ininterrupta e sem oposição, exclusivamente para fins de moradia. Cada família ocupa uma fração individualizada de 200 m² e nenhuma delas é proprietária ou concessionária de outro imóvel urbano ou rural. Uma dessas famílias é composta pelo herdeiro legítimo do ocupante original do imóvel, que faleceu em 2014, quando o referido herdeiro ainda não residia no imóvel. Diante da situação, o procurador municipal foi consultado sobre o instrumento jurídico adequado à regularização. Considerando a situação hipotética precedente e os instrumentos de concessão de direito real de uso (CDRU) e concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), assinale a opção correta de acordo com a Medida Provisória (MP) n.º 2.220/2001 e com a Constituição Federal de 1988 (CF).
Alternativas
- A.Cada família faz jus à CUEM individualizada, pois preenche os requisitos previstos na referida MP, a saber, ocupação de até 250 m² para fins de moradia, por mais de 5 anos antes de 22/12/2016, sem oposição e sem titularidade de outro imóvel.
- B.O instrumento adequado para a regularização nesse caso é a CDRU, pois a aplicabilidade da CUEM é restrita a imóveis com área total de até 250 m², sendo inviável sua aplicação à área de 600 m².
- C.A regularização somente será possível mediante alienação do imóvel às famílias, precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
- D.O herdeiro faz jus à CUEM, pois a referida MP assegura que o herdeiro legítimo continue, de pleno direito, na posse do antecessor, desde que comprove o vínculo sucessório com o ocupante original.
- E.As famílias fazem jus à usucapião especial urbana, pois preenchem os requisitos previstos no art. 183 da CF, sendo irrelevante o caráter público do imóvel para fins de regularização fundiária de interesse social.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o limite de 250 m² do art. 1º da MP 2.220/2001 se aplica à área possuída por cada ocupante. Mesmo para áreas maiores, a própria MP prevê a CUEM coletiva (art. 2º). Além disso, a CUEM é direito do possuidor que preenche os requisitos ("tem o direito"), e não uma opção da administração por outro instrumento.
C) A alternativa C está incorreta porque a regularização não exige alienação: preenchidos os requisitos, o possuidor "tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia" (art. 1º da MP 2.220/2001), concedida de forma gratuita (§ 1º). Não se trata de alienação regida pela Lei 14.133/2021.
D) A alternativa D está incorreta porque o herdeiro legítimo só continua de pleno direito na posse do antecessor "desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão" (art. 1º, § 3º, da MP 2.220/2001). O enunciado diz que o herdeiro não residia no imóvel quando o ocupante faleceu, em 2014; o simples vínculo sucessório não basta.
E) A alternativa E está incorreta porque os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102 do Código Civil). O caráter público do imóvel é decisivo, e por isso o instrumento é a concessão de uso especial.
Base legal
MP 2.220/2001, art. 1º: "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. [...] § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão."
CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."