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Questão comentada sobre Parcelamento do solo urbano

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, no caso de um loteamento urbano submetido ao regime da afetação,

Alternativas

  1. A.
    os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação devem ser administrados por instituição financeira.
  2. B.
    o patrimônio de afetação responde pela entrega dos lotes urbanizados aos adquirentes.
  3. C.
    a constituição do patrimônio de afetação deve ocorrer mediante averbação no registro de imóveis, a ser realizada antes do início da comercialização dos lotes.
  4. D.
    o patrimônio de afetação extingue-se por manifestação expressa do loteador.
  5. E.
    o produto da cessão dos direitos creditórios decorrentes da comercialização dos lotes fica fora do patrimônio de afetação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, pelo art. 18-A da Lei 6.766/1979 (incluído pela Lei 14.620/2023), o loteamento submetido ao regime da afetação forma um patrimônio separado, "destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes", e o § 1º diz que esse patrimônio "só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os recursos financeiros do patrimônio de afetação são administrados pelo próprio loteador (art. 18-A, § 5º), que deve mantê-los em conta de depósito aberta especificamente para esse fim (art. 18-D, V). A lei não exige administração por instituição financeira.
C) A alternativa C está incorreta porque o patrimônio de afetação se constitui pela averbação, "a qualquer tempo", no registro de imóveis, de termo firmado pelo loteador (art. 18-B). A lei não exige que isso ocorra antes do início da comercialização.
D) A alternativa D está incorreta porque a extinção não depende da vontade do loteador. Ocorre pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos adquirentes e, se for o caso, pela extinção das obrigações perante a instituição financiadora (art. 18-E).
E) A alternativa E está incorreta porque o produto da cessão, plena ou fiduciária, dos direitos creditórios da comercialização dos lotes "também passará a integrar o patrimônio de afetação" (art. 18-A, § 4º).

Base legal

Fundamento: arts. 18-A a 18-E da Lei 6.766/1979 (incluídos pela Lei 14.620/2023)

Lei 6.766/1979, art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. [...] § 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação. § 5º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão administrados pelo loteador.

Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador [...].

Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra.