Enunciado
Julgue os itens a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber. Diante da omissão do loteador, o município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o gabarito é compatível com o entendimento da Primeira Seção do STJ no REsp 1.164.893 (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016, Informativo 651): existe o poder-dever do município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, restrito às obras essenciais a serem implantadas conforme a legislação urbanística local, sem prejuízo de cobrar dos responsáveis os custos dessa atuação saneadora. A atuação do município é subsidiária porque pressupõe a omissão do loteador: o art. 40 da Lei 6.766/1979 permite a regularização pela Prefeitura "se desatendida pelo loteador a notificação", e o § 1º permite que a Prefeitura que promover a regularização levante judicialmente as prestações depositadas, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias. As obras citadas no item (esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública) integram a infraestrutura básica dos parcelamentos (art. 2º, § 5º, da mesma lei).
Base legal
Fundamento: art. 40 da Lei 6.766/1979; STJ, REsp 1.164.893 (Primeira Seção)
"Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."
"Art. 2º (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação."
STJ, REsp 1.164.893, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2016 (Informativo 651): "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora."
"Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."
"Art. 2º (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação."
STJ, REsp 1.164.893, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2016 (Informativo 651): "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora."