Enunciado
Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.º 13.465/2017, que trata de regularização fundiária.
Alternativas
- A.A REURB de interesse específico (REURB-E) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda não enquadrada nos critérios da REURB de interesse social (REURB-S), conforme declaração do Poder Executivo municipal.
- B.Considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, critérios esses de apreciação vinculada pelo município, vedada a ponderação de outras circunstâncias.
- C.A REURB de interesse social (REURB-S) é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, sendo seus beneficiários isentos de custas e emolumentos em todos os atos registrais decorrentes da regularização.
- D.As glebas que, parceladas para fins urbanos anteriormente a 19/12/1979, não possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que implantado e integrado à cidade.
- E.Considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento legalmente prevista, independentemente da propriedade do solo, desde que situado em área qualificada ou inscrita como urbana.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 69 da Lei 13.465/2017 dispõe que "as glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Reurb-E se aplica aos núcleos urbanos informais "ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I" (art. 13, II, da Lei 13.465/2017), ou seja, não ocupados predominantemente por população de baixa renda. A alternativa mistura o critério da Reurb-S com o da Reurb-E.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 11, III, da Lei 13.465/2017 menciona os critérios "entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município". O rol é exemplificativo, e o município pode ponderar outras circunstâncias.
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte reproduz o art. 13, I, mas a isenção não alcança genericamente "todos os atos registrais". O § 1º do art. 13 enumera os atos isentos (entre eles o primeiro registro da Reurb-S, a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² e a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade), com limites que não se compatibilizam com uma isenção irrestrita; o gabarito é compatível com essa leitura.
E) A alternativa E está incorreta porque o núcleo urbano é assim considerado "ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural" (art. 11, I, da Lei 13.465/2017). A lei não exige que a área seja urbana.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Reurb-E se aplica aos núcleos urbanos informais "ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I" (art. 13, II, da Lei 13.465/2017), ou seja, não ocupados predominantemente por população de baixa renda. A alternativa mistura o critério da Reurb-S com o da Reurb-E.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 11, III, da Lei 13.465/2017 menciona os critérios "entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município". O rol é exemplificativo, e o município pode ponderar outras circunstâncias.
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte reproduz o art. 13, I, mas a isenção não alcança genericamente "todos os atos registrais". O § 1º do art. 13 enumera os atos isentos (entre eles o primeiro registro da Reurb-S, a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² e a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade), com limites que não se compatibilizam com uma isenção irrestrita; o gabarito é compatível com essa leitura.
E) A alternativa E está incorreta porque o núcleo urbano é assim considerado "ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural" (art. 11, I, da Lei 13.465/2017). A lei não exige que a área seja urbana.
Base legal
Fundamento: arts. 11, I e III, 13 e 69 da Lei 13.465/2017
Lei 13.465/2017, art. 69: "As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei."
Art. 11: "I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; [...] III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município".
Art. 13: "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo."
Lei 13.465/2017, art. 69: "As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei."
Art. 11: "I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; [...] III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município".
Art. 13: "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo."