Questoes comentadas/Direitos da Pessoa com Deficiencia

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Tomada de decisao apoiada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026LXII Concurso - Analista Judiciario - Sem Especialidade - Tipo 1Analista Judiciario - Sem Especialidade

Enunciado

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) instituiu o mecanismo da tomada de decisão apoiada, que consiste em um instrumento processual eficaz para auxiliar e apoiar a pessoa com deficiência a tomar decisões. Sobre esse instrumento, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    qualquer pessoa pode apresentar denúncia sobre eventual negligência de um apoiador;
  2. B.
    a pessoa com deficiência pode selecionar até três pessoas para servirem como apoiadoras;
  3. C.
    o Ministério Público pode indicar um indivíduo ou instituição para atuar como apoiador;
  4. D.
    a pessoa apoiadora pode colocar fim imediato ao acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada;
  5. E.
    prevalecerá, em regra, a opinião da pessoa apoiada em caso de divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Se o apoiador agir com negligencia, exercer pressao indevida ou descumprir obrigacoes, a pessoa apoiada ou qualquer pessoa pode denunciar ao Ministerio Publico ou ao juiz. O mecanismo preserva a autonomia da pessoa apoiada sob controle judicial quando houver risco relevante. Alternativa A: Correta. O paragrafo 7 legitima expressamente qualquer pessoa para denunciar. Alternativa B: Incorreta. A lei exige pelo menos duas pessoas idoneas, sem fixar limite maximo de tres. Alternativa C: Incorreta. A propria pessoa apoiada indica expressamente quem prestara apoio. Alternativa D: Incorreta. O apoiador pede sua exclusao ao juiz e o desligamento depende de manifestacao judicial. Alternativa E: Incorreta. Em negocio com risco ou prejuizo relevante e divergencia, o juiz decide depois de ouvir o Ministerio Publico.

Base legal

Codigo Civil, art. 1.783-A, caput e paragrafos 2, 6, 7, 9 e 10, incluido pela Lei 13.146/2015.