Enunciado
A Associação “X”, devidamente representada por seu advogado, visando à proteção de determinados interesses coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Ademais, a associação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Diante de tal quadro, especificamente sobre os honorários advocatícios, a sentença está
Alternativas
- A.correta no que se refere à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários e, incorreta, no que tange ao respectivo valor, porquanto fixado fora dos parâmetros estabelecidos pelo Art. 85 do CPC.
- B.incorreta, pois as associações não podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, exceto no caso de litigância de ma-fé, no âmbito da tutela individual e coletiva.
- C.correta, pois o juiz pode fixar os honorários de acordo com seu prudente arbítrio, observados os parâmetros do Art. 85 do CPC.
- D.incorreta, pois as associações são isentas do pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, exceto no caso de má-fé, hipótese em que também serão condenadas ao pagamento do décuplo das custas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D é a correta. O microssistema de tutela coletiva, visando incentivar a defesa de direitos difusos e coletivos por entes legitimados, estabelece uma isenção geral quanto ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência para a associação autora em caso de improcedência da Ação Civil Pública. A única exceção a essa regra protetiva ocorre quando fica comprovada a litigância de má-fé. Nesse cenário excepcional, a lei prevê uma sanção rigorosa: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, cumulativamente, ao pagamento do décuplo das custas processuais. As demais alternativas estão incorretas pois ignoram essa isenção legal específica da Ação Civil Pública (alternativas A e C) ou ampliam indevidamente a isenção para o âmbito da tutela individual (alternativa B).
Base legal
A fundamentação encontra-se na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). O artigo 18 dispõe expressamente que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas ou despesas, nem a condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé. Complementando essa regra, o artigo 17 da mesma lei determina que, havendo litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios e ao décuplo das custas processuais, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.