Enunciado
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em dezembro de 2025, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973, ajuizada em razão das massivas violações de direitos fundamentais da população negra no Brasil, valeu-se, entre outros parâmetros normativos, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Sobre esse julgamento e o regime jurídico da Convenção, analise as afirmativas a seguir. I. Na ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, determinando ao Poder Executivo federal a revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial ou a elaboração de plano nacional autônomo, sem, contudo, declarar o estado de coisas inconstitucional postulado na petição inicial. II. Nos termos da Convenção, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, e sua modalidade indireta se configura quando um dispositivo, uma prática ou um critério, aparentemente neutros, têm a capacidade de acarretar desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, a menos que tenha objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. III. Promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, a Convenção ostenta hierarquia supralegal no ordenamento brasileiro, situando-se hierarquicamente acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. Está correto o que se afirma em
Alternativas
- A.I, apenas.
- B.I e II, apenas.
- C.I e III, apenas.
- D.II e III, apenas.
- E.I, II e III.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
I (correta): segundo o STF, no julgamento concluído em 18/12/2025, o Plenário, "por unanimidade", reconheceu "a existência de racismo estrutural no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais" e determinou, entre outras providências, "a revisão ou a elaboração de um novo plano de combate ao racismo estrutural". A maioria (relator Luiz Fux, com Zanin, Mendonça, Nunes Marques, Moraes, Toffoli e Gilmar Mendes) afastou o estado de coisas inconstitucional pedido na inicial; só Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia o reconheciam.
II (correta): reproduz o Artigo 1 da Convenção (Decreto 10.932/2022): a discriminação racial "pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica" (item 1), e a indireta ocorre quando "um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico [...], a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (item 2).
III (incorreta): o Congresso aprovou a Convenção pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18/2/2021, "conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição", como consta do preâmbulo do Decreto 10.932/2022. Ela é, portanto, equivalente a emenda constitucional, e não supralegal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque deixa de fora a afirmativa II, que reproduz corretamente as definições de discriminação racial e de discriminação racial indireta do Artigo 1, itens 1 e 2, da Convenção (Decreto 10.932/2022).
C) A alternativa C está incorreta porque inclui a afirmativa III, que é incorreta: aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF (Decreto Legislativo nº 1/2021), a Convenção tem status de emenda constitucional, e não hierarquia supralegal. E deixa de fora a II, que é correta.
D) A alternativa D está incorreta porque inclui a afirmativa III, que é incorreta (a Convenção foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF e equivale a emenda constitucional), e deixa de fora a I, que descreve corretamente o resultado da ADPF 973: reconhecimento unânime do racismo estrutural, sem declaração do estado de coisas inconstitucional.
E) A alternativa E está incorreta porque inclui a afirmativa III, que é incorreta. Por ter sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/2021 com o quórum do art. 5º, § 3º, da CF, a Convenção equivale a emenda constitucional, e não ocupa a posição supralegal reservada aos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum.
Base legal
STF, notícia de 18/12/2025 sobre a ADPF 973: "Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais. [...] Entre elas estão a revisão ou a elaboração de um novo plano de combate ao racismo estrutural [...]". A corrente majoritária "entende que um conjunto de medidas já adotadas ou em andamento para sanar as omissões históricas afasta o estado de coisas inconstitucional".
Convenção Interamericana contra o Racismo, Artigo 1.2: "Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos."
Decreto 10.932/2022, preâmbulo: Convenção aprovada pelo "Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição".