Enunciado
Em 17 de outubro de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu sentença no Caso Hernández Norambuena vs. Brasil. O caso teve origem na submissão de cidadão chileno condenado no Brasil, a sucessivos períodos de Regime Disciplinar Diferenciado de natureza cautelar por quase cinco anos ininterruptos, dentre outras violações. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A Corte IDH reconheceu que os regimes de segurança máxima são, por si sós, incompatíveis com a CADH.
- B.A Corte IDH reconheceu a prática de tortura alegada pela vítima durante sua privação de liberdade.
- C.A Corte IDH determinou que o Estado oferecerá o tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico à vítima, caso assim o requeira.
- D.A Corte limitou o objeto do litígio ao período em que Hernández Norambuena esteve submetido ao RDD estadual, em razão dos fatos delimitados pela CIDH, de modo que não avaliou diretamente a convencionalidade do Sistema Penitenciário Federal.
- E.A Corte IDH se utilizou do conceito de “contato humano significativo” como garantia a ser observada para os regimes de segurança máxima, consistente em garantir à pessoa privada de liberdade acesso a uma interação social e comunicação interpessoal direta ou indireta, podendo essas se limitarem às atividades cotidianas da prisão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, na sentença de 17/10/2025, a Corte IDH delimitou o objeto do caso pelos fatos fixados pela Comissão Interamericana (CIDH). No par. 33, registrou que a Comissão "foi clara ao indicar que o presente caso trata exclusivamente da suposta responsabilidade internacional do Estado pelas condições de privação de liberdade de Mauricio Hernández Norambuena sob o RDD entre 'dezembro de 2002 e fevereiro de 2007'" e concluiu que "mostra-se improcedente pronunciar-se sobre a detenção do senhor Hernández Norambuena sob o SPF, por se tratar de fatos expressamente declarados inadmissíveis pela Comissão". O par. 34 reforça que o cumprimento da pena "em regimes penitenciários diferentes do RDD" não faz parte da litis. Por isso a Corte não examinou diretamente o Sistema Penitenciário Federal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Corte afirmou o contrário. No par. 106, citando o Tribunal Europeu, registrou que não se pode considerar que a detenção em instalações de segurança máxima constitua, "por si só", tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante; no par. 111, afirmou que regimes como o RDD "não são, em si mesmos, contrários ao artigo 5.2 da Convenção, desde que seja garantido um contato humano significativo".
B) A alternativa B está incorreta porque a Corte não declarou tortura. O ponto resolutivo 2 reconhece a violação da integridade pessoal (arts. 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana). O pedido de que o Estado reconhecesse "a prática de tortura" só foi feito nas alegações finais escritas dos representantes, e a Corte o considerou extemporâneo (pars. 188 e 189).
C) A alternativa C está incorreta porque a sentença não traz medida de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. O pedido de "medidas adequadas de assistência à saúde física e mental" também apareceu pela primeira vez nas alegações finais e foi considerado extemporâneo (pars. 188 e 189). Os pontos resolutivos 6 a 10 tratam da sentença como forma de reparação, de indenização por danos morais, de reembolso de custas e ao Fundo de Assistência Jurídica, de relatório de cumprimento e de supervisão.
E) A alternativa E está incorreta porque a definição está deturpada. Pelo par. 111, contato humano significativo é o acesso a "uma interação social de qualidade suficiente que possibilite uma comunicação interpessoal direta, sem se limitar às atividades cotidianas da prisão". A alternativa admite comunicação "indireta" e contato limitado às atividades cotidianas, justamente o que a Corte excluiu.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Corte afirmou o contrário. No par. 106, citando o Tribunal Europeu, registrou que não se pode considerar que a detenção em instalações de segurança máxima constitua, "por si só", tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante; no par. 111, afirmou que regimes como o RDD "não são, em si mesmos, contrários ao artigo 5.2 da Convenção, desde que seja garantido um contato humano significativo".
B) A alternativa B está incorreta porque a Corte não declarou tortura. O ponto resolutivo 2 reconhece a violação da integridade pessoal (arts. 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana). O pedido de que o Estado reconhecesse "a prática de tortura" só foi feito nas alegações finais escritas dos representantes, e a Corte o considerou extemporâneo (pars. 188 e 189).
C) A alternativa C está incorreta porque a sentença não traz medida de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. O pedido de "medidas adequadas de assistência à saúde física e mental" também apareceu pela primeira vez nas alegações finais e foi considerado extemporâneo (pars. 188 e 189). Os pontos resolutivos 6 a 10 tratam da sentença como forma de reparação, de indenização por danos morais, de reembolso de custas e ao Fundo de Assistência Jurídica, de relatório de cumprimento e de supervisão.
E) A alternativa E está incorreta porque a definição está deturpada. Pelo par. 111, contato humano significativo é o acesso a "uma interação social de qualidade suficiente que possibilite uma comunicação interpessoal direta, sem se limitar às atividades cotidianas da prisão". A alternativa admite comunicação "indireta" e contato limitado às atividades cotidianas, justamente o que a Corte excluiu.
Base legal
Fundamento: Corte IDH, Caso Hernández Norambuena vs. Brasil, sentença de 17/10/2025, pars. 33, 34, 106, 111, 188 e 189 e pontos resolutivos
Par. 33: "a Comissão foi clara ao indicar que o presente caso trata exclusivamente da suposta responsabilidade internacional do Estado pelas condições de privação de liberdade de Mauricio Hernández Norambuena sob o RDD entre 'dezembro de 2002 e fevereiro de 2007'. [...] mostra-se improcedente pronunciar-se sobre a detenção do senhor Hernández Norambuena sob o SPF, por se tratar de fatos expressamente declarados inadmissíveis pela Comissão."
Par. 111: "os regimes de segurança máxima e as medidas especiais de segurança, como o RDD, [...] não são, em si mesmos, contrários ao artigo 5.2 da Convenção, desde que seja garantido um contato humano significativo. O contato humano significativo consiste em garantir à pessoa privada de liberdade acesso a uma interação social de qualidade suficiente que possibilite uma comunicação interpessoal direta, sem se limitar às atividades cotidianas da prisão."
Par. 189: "os pedidos de reparação referidos foram formulados pela primeira vez nas alegações finais escritas dos representantes. Em vista do exposto, resultam extemporâneos".
Par. 33: "a Comissão foi clara ao indicar que o presente caso trata exclusivamente da suposta responsabilidade internacional do Estado pelas condições de privação de liberdade de Mauricio Hernández Norambuena sob o RDD entre 'dezembro de 2002 e fevereiro de 2007'. [...] mostra-se improcedente pronunciar-se sobre a detenção do senhor Hernández Norambuena sob o SPF, por se tratar de fatos expressamente declarados inadmissíveis pela Comissão."
Par. 111: "os regimes de segurança máxima e as medidas especiais de segurança, como o RDD, [...] não são, em si mesmos, contrários ao artigo 5.2 da Convenção, desde que seja garantido um contato humano significativo. O contato humano significativo consiste em garantir à pessoa privada de liberdade acesso a uma interação social de qualidade suficiente que possibilite uma comunicação interpessoal direta, sem se limitar às atividades cotidianas da prisão."
Par. 189: "os pedidos de reparação referidos foram formulados pela primeira vez nas alegações finais escritas dos representantes. Em vista do exposto, resultam extemporâneos".