Enunciado
De acordo com a legislação vigente, a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República tem o papel de
Alternativas
- A.promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, exceto aqueles ocorridos no exterior, cujo esclarecimento é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- B.examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período do regime militar, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
- C.examinar e esclarecer a ocorrência de crimes praticados que não tenham sido resolvidos pela justiça, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica, bem como de promover a reconciliação nacional.
- D.examinar as ações realizadas por grupos contrários ao regime militar, com o objetivo de apurar as responsabilidades civis e penais dos integrantes desses grupos em possíveis atos ilícitos.
- E.promover uma avaliação e revisão da anistia no Brasil com o intuito de propor um novo projeto de lei que modifique e adeque a Lei de Anistia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz, em essência, a finalidade fixada no art. 1º da Lei 12.528/2011: "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional". Um detalhe: o período legal (de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição, conforme o art. 8º do ADCT) é mais amplo que o regime militar, que fica dentro dele; a alternativa simplifica esse ponto, mas é a única compatível com a lei.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o esclarecimento circunstanciado dos casos de tortura, morte, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver abrange os fatos "ainda que ocorridos no exterior" (art. 3º, II, da Lei 12.528/2011). Não há exceção nem competência do STJ para esses casos.
C) A alternativa C está incorreta porque a Comissão não examina qualquer crime não resolvido pela Justiça: seu objeto são as "graves violações de direitos humanos" praticadas no período do art. 8º do ADCT (art. 1º), e suas atividades "não terão caráter jurisdicional ou persecutório" (art. 4º, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não atribui à Comissão a apuração de responsabilidades civis e penais de grupos contrários ao regime: suas atividades "não terão caráter jurisdicional ou persecutório" (art. 4º, § 4º), e o objeto são as graves violações de direitos humanos do período (arts. 1º e 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque a Comissão não foi criada para revisar a anistia nem para propor mudança da Lei de Anistia. Ao contrário, o art. 6º da Lei 12.528/2011 determina que ela atue "observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979" (a Lei de Anistia).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o esclarecimento circunstanciado dos casos de tortura, morte, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver abrange os fatos "ainda que ocorridos no exterior" (art. 3º, II, da Lei 12.528/2011). Não há exceção nem competência do STJ para esses casos.
C) A alternativa C está incorreta porque a Comissão não examina qualquer crime não resolvido pela Justiça: seu objeto são as "graves violações de direitos humanos" praticadas no período do art. 8º do ADCT (art. 1º), e suas atividades "não terão caráter jurisdicional ou persecutório" (art. 4º, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não atribui à Comissão a apuração de responsabilidades civis e penais de grupos contrários ao regime: suas atividades "não terão caráter jurisdicional ou persecutório" (art. 4º, § 4º), e o objeto são as graves violações de direitos humanos do período (arts. 1º e 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque a Comissão não foi criada para revisar a anistia nem para propor mudança da Lei de Anistia. Ao contrário, o art. 6º da Lei 12.528/2011 determina que ela atue "observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979" (a Lei de Anistia).
Base legal
Fundamento: arts. 1º, 3º, II, 4º, § 4º, e 6º da Lei 12.528/2011
Lei 12.528/2011, art. 1º: "É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional."
Art. 3º: "São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: [...] II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;"
Art. 4º, § 4º: "As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório."
Art. 6º: "Observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos [...]".
ADCT, art. 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção [...]".
Lei 12.528/2011, art. 1º: "É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional."
Art. 3º: "São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: [...] II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;"
Art. 4º, § 4º: "As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório."
Art. 6º: "Observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos [...]".
ADCT, art. 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção [...]".