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Questão comentada sobre Competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos

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FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

A competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui um dos mecanismos por meio dos quais o Tribunal exerce sua função de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao lado do exercício de suas competências contenciosa e cautelar. Sobre as Opiniões Consultivas emitidas pela Corte IDH, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    As Opiniões Consultivas só podem ser solicitadas por Estados que reconhecem a competência da Corte IDH nos term os do Art. 64 da Convenção e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
  2. B.
    Na Opinião Consultiva nº 1 de 1982, denominada Otros tratados, objecto de la función consultiva de la Corte, a Corte IDH reconheceu que sua competência consultiva compreende qualquer tratado internacional aplicável aos Estados do sistema interamericano, desde que o instrumento possua caráter multilateral.
  3. C.
    As Opiniões Consultivas não podem versar sobre disposições normativas concretas de um determinado Estado, apenas sobre as situações hipotéticas e sobre a interpretação de tratados internacionais em relação aos quais é competente.
  4. D.
    Caso encontre disposições incompatíveis com a Convenção no exame das matérias submetidas em sede de solicitação de opinião consultiva, a Corte poderá ordenar ao Estado que adote as medidas necessárias para adequá - las ao corpus iuris interamericano.
  5. E.
    As Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. As Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos exercem relevante função interpretativa e preventiva: orientam os Estados quanto ao alcance da Convenção Americana e de outros instrumentos de direitos humanos, evitando futuras violações. Por isso, são frequentemente compreendidas como forma de exercício preventivo do controle de convencionalidade. Além disso, seus parâmetros interpretativos constituem standards interamericanos que devem ser considerados pelos Estados, inclusive por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na conformação de normas e práticas internas aos compromissos internacionais de direitos humanos.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A legitimidade para solicitar Opiniões Consultivas não se limita aos Estados que reconhecem a competência contenciosa da Corte. Nos termos do art. 64 da Convenção Americana, qualquer Estado-membro da OEA pode consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados de direitos humanos, e também podem fazê-lo os órgãos enumerados na Carta da OEA, dentro de suas respectivas competências.

B) Errada. Na Opinião Consultiva OC-1/82, a Corte IDH interpretou de forma ampla a expressão “outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos”, mas não restringiu sua competência consultiva apenas a tratados multilaterais. O ponto central foi a vinculação do tratado à proteção de direitos humanos no âmbito dos Estados americanos, e não necessariamente sua natureza multilateral.

C) Errada. A competência consultiva também pode envolver a análise de compatibilidade de leis internas de um Estado com a Convenção Americana ou outros tratados de direitos humanos. O próprio art. 64.2 da Convenção Americana autoriza a Corte, a pedido de Estado-membro da OEA, a emitir opiniões sobre a compatibilidade entre suas leis internas e os instrumentos internacionais pertinentes.

D) Errada. Em sede consultiva, a Corte IDH não profere decisão contenciosa condenatória nem ordena medidas obrigatórias a um Estado como faria em sentença de caso contencioso. A Opinião Consultiva possui natureza interpretativa e orientadora, ainda que com elevada autoridade jurídica, não sendo o instrumento adequado para impor diretamente ordens de reparação ou adequação normativa como comando condenatório individualizado.

Base legal

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 64, itens 1 e 2: a Corte IDH pode emitir opiniões consultivas sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, bem como, a pedido de Estado-membro da OEA, sobre a compatibilidade entre leis internas e tais instrumentos. Corte IDH, Opinião Consultiva OC-1/82, “Otros tratados” objeto da função consultiva da Corte, e entendimento consolidado sobre o controle de convencionalidade, especialmente no Caso Almonacid Arellano vs. Chile.