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Questão comentada sobre Controle de convencionalidade no sistema interamericano

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

O controle de convencionalidade é um relevante mecanismo de compatibilização das normas nacionais com os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já se pronunciou algumas vezes sobre tal mecanismo, esmiuçando seus contornos. Considerando essa temática, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Os Juízes brasileiros podem realizar o controle de convencionalidade de matriz internacional (e não de matriz nacional), uma vez que podem verificar a compatibilidade de normas nacionais com qualquer tratado int ernacional de Direitos Humanos.
  2. B.
    Segundo a Corte IDH, ao realizar o controle de convencionalidade, os Juízes devem levar em conta apenas a Convenção Americana de Direitos Humanos e demais tratados do sistema interamericano, sendo prescindível verificar a interpretação que a Corte Interamericana realiza de tais tratados internacionais.
  3. C.
    De acordo com a Corte IDH, os Juízes não podem realizar de ofício o controle de convencionalidade, mas apenas quando provocados por uma das partes.
  4. D.
    Segundo a Corte IDH, não apenas o Poder Judiciário deve realizar o controle de convencionalidade. Assim, outras autoridades, como membros do Ministério Público, devem, dentro de sua esfera de atribuições delimitada pela lei, exercer o controle de convencionalidade das nor mas nacionais.
  5. E.
    Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) era incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, declarando sua inconvencion alidade. Direito Processual Civil

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. A Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou o entendimento de que o controle de convencionalidade não é tarefa exclusiva do Poder Judiciário. Todos os órgãos e autoridades públicas vinculados ao Estado, no âmbito de suas competências, devem zelar pela compatibilidade das normas e práticas internas com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com a interpretação dada pela Corte IDH. Por isso, membros do Ministério Público e outras autoridades também devem exercer esse controle dentro de sua esfera legal de atribuições.

Por que as demais estão erradas:

A) Está incorreta porque, na formulação da Corte IDH, o controle de convencionalidade de matriz internacional relaciona-se especialmente aos tratados do sistema interamericano e à interpretação da Corte Interamericana, não a “qualquer tratado internacional de Direitos Humanos” de modo indistinto. Além disso, no direito brasileiro há distinção entre o controle interno/nacional de convencionalidade e o controle realizado no plano internacional pela Corte IDH.

B) Está incorreta porque a Corte IDH afirma expressamente que, ao exercer o controle de convencionalidade, as autoridades nacionais devem considerar não apenas o texto da Convenção Americana e dos tratados aplicáveis, mas também a interpretação que a própria Corte Interamericana faz desses instrumentos, por ser ela a intérprete última da Convenção no sistema interamericano.

C) Está incorreta porque a Corte IDH admite e exige que o controle de convencionalidade seja realizado inclusive de ofício, dentro das competências e regras processuais internas de cada autoridade. Não depende necessariamente de provocação das partes.

E) Está incorreta porque, na ADPF 153, o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconvencionalidade da Lei de Anistia. Ao contrário, o STF julgou improcedente a arguição e manteve a interpretação de validade da Lei nº 6.683/1979. Posteriormente, a Corte IDH, no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, entendeu que a Lei de Anistia brasileira era incompatível com a Convenção Americana no ponto em que impedia investigação e punição de graves violações de direitos humanos.

Base legal

Corte IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, sentença de 26/9/2006: dever dos juízes de exercer controle de convencionalidade ex officio, considerando a Convenção Americana e a interpretação da Corte IDH. Corte IDH, Caso Gelman vs. Uruguai, supervisão de cumprimento de sentença, resolução de 20/3/2013: o controle de convencionalidade vincula todos os órgãos e autoridades estatais, no âmbito de suas competências. Corte IDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, sentença de 24/11/2010: incompatibilidade de normas de anistia que impeçam investigação e punição de graves violações de direitos humanos. STF, ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29/4/2010: manutenção da validade da Lei nº 6.683/1979 no plano interno.