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Questão comentada sobre Convenção sobre os Direitos da Criança

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

A respeito da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Todas as medidas concernentes à criança, previstas na referida Convenção, executadas por entidades de assistência social, sejam públicas ou privadas, assim como aquelas executadas por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem priorizar o superior interesse da sociedade.
  2. B.
    É inadequado fornecer informações à criança sobre as razões de qualquer intervenção, independentemente do seu nível de entendimento, devendo essas informações ser comunicadas somente aos pais ou seus responsáveis.
  3. C.
    Os meios de comunicação devem ser incentivados a considerar as necessidades linguísticas de crianças indígenas ou pertencentes a grupos minoritários.
  4. D.
    A criança possui o direito à liberdade de expressão, que inclui o direito de buscar, receber e disseminar informações e ideias de qualquer natureza, sem restrições, verbalmente ou por qualquer outro meio de sua escolha.
  5. E.
    Os Estados-partes em conflito armado não podem recrutar pessoas com menos de dezesseis anos de idade para servir em suas forças armadas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque reproduz o art. 17, d, da Convenção (Decreto 99.710/1990): os Estados Partes "incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o critério da Convenção é o interesse da criança, não o da sociedade: "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança" (art. 3, 1).
B) A alternativa B está incorreta porque a Convenção assegura à criança capaz de formar seus próprios juízos o direito de expressar opiniões sobre os assuntos que lhe dizem respeito, levadas em consideração conforme sua idade e maturidade (art. 12, 1), o que pressupõe que ela seja informada. No Brasil, o ECA consagra a "obrigatoriedade da informação": a criança, "respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão", deve ser informada "dos motivos que determinaram a intervenção" (art. 100, parágrafo único, XI). Não se restringe a informação aos pais.
D) A alternativa D está incorreta porque a liberdade de expressão da criança (art. 13, 1) não é ilimitada: "O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei" e necessárias para proteger direitos alheios, a segurança nacional, a ordem pública, a saúde e a moral públicas (art. 13, 2). A expressão "sem restrições" torna a alternativa errada.
E) A alternativa E está incorreta porque a Convenção fixa o limite em quinze anos, não em dezesseis: os Estados "abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade" (art. 38, 3). O Protocolo Facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (Decreto 5.006/2004) elevou a proteção: manda os Estados adotarem todas as medidas possíveis para que menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades (art. 1º), proíbe o recrutamento compulsório de menores de 18 anos (art. 2º) e manda elevar a idade mínima do recrutamento voluntário acima da fixada no art. 38 (art. 3º). Em nenhum dos dois textos o marco é dezesseis anos.

Base legal

Fundamento: arts. 3, 12, 13, 17 e 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990); arts. 1º a 3º do Protocolo Facultativo (Decreto 5.006/2004)

Convenção, art. 17: "[...] Para tanto, os Estados Partes: [...] d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena".

Art. 3, 1: "Todas as ações relativas às crianças [...] devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."

Art. 13, 1: "A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo [...]. 2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei [...]".

Art. 38, 3: "Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas."

Protocolo Facultativo (Decreto 5.006/2004), art. 2º: "Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas."