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Questão comentada sobre Corte Interamericana de Direitos Humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXIX Exame de Ordem

Enunciado

Você, como advogado(a), foi contratado(a) para esclarecer algumas alternativas na defesa e proteção do direito de circulação e de residência de um determinado grupo de pessoas, que vem sendo violado, em razão de preconceito. Nessa reunião, as vítimas disseram que já tentaram todas as medidas administrativas junto aos órgãos governamentais competentes e nada foi resolvido. Uma das vítimas propôs que fosse encaminhada petição para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de instaurar um processo para a decisão daquela Corte que pudesse resultar em condenação do Estado brasileiro, indenização das vítimas e garantia dos direitos violados. Assim, com base no que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cabe a você esclarecer que as vítimas

Alternativas

  1. A.
    não têm o direito de submeter diretamente um caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  2. B.
    devem comprovar o esgotamento de todos os recursos da jurisdição interna para encaminhar a petição para a Corte.
  3. C.
    podem submeter o caso à decisão da Corte, mas devem requerer que sejam tomadas medidas provisórias em caráter de urgência, dada a gravidade da situação.
  4. D.
    não podem enviar a petição, uma vez que o Brasil não reconhece a competência da Corte em casos relativos à aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda o acesso ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A alternativa correta é a a, pois, de acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, indivíduos não possuem legitimidade ativa direta perante a Corte Interamericana.

Por que a alternativa A está correta?
Segundo o Artigo 61.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte. Indivíduos, grupos de pessoas ou entidades não governamentais podem apresentar petições à Comissão (Artigo 44), mas não diretamente à Corte.

Análise das alternativas incorretas:
  • Alternativa B: Embora o esgotamento dos recursos internos seja um requisito de admissibilidade para a petição perante a Comissão (Artigo 46.1.a), ele não confere às vítimas o direito de saltar etapas e peticionar diretamente à Corte.
  • Alternativa C: Novamente, o erro reside na afirmação de que as vítimas podem submeter o caso à Corte. No sistema interamericano, a vítima é parte no processo apenas após o caso ter sido submetido pela Comissão ou por outro Estado, mas não possui a capacidade de instaurar a instância judicial.
  • Alternativa D: Esta alternativa está juridicamente incorreta porque o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998 (Decreto nº 4.463/2002), aceitando-a como obrigatória de pleno direito.

Base legal

Fundamento: Artigo 61, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

Segundo o Artigo 61, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm legitimidade para submeter um caso à jurisdição da Corte Interamericana. Isso significa que o indivíduo não possui o chamado "locus standi" direto para provocar a atuação jurisdicional da Corte, devendo obrigatoriamente passar pelo filtro da Comissão Interamericana.