Enunciado
Considerando o Protocolo de Prevencao, Repressao e Punicao do Trafico de Pessoas, especialmente Mulheres e Criancas (Decreto 5.017/2004), assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força.
- B.Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados.
- C.Há expressa determinação de que os Estados- -Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada.
- D.O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos.
- E.O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, para fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O Protocolo de Palermo obriga os Estados Partes a criminalizar o trafico de pessoas praticado intencionalmente e tambem, conforme os conceitos de seu sistema juridico, a tentativa, a participacao e a organizacao ou direcao do delito.
Alternativa A: Incorreta. Para adultos, o consentimento e irrelevante quando empregado algum meio do art. 3, como coacao, fraude ou abuso de vulnerabilidade; a irrelevancia independente desses meios vale para criancas.
Alternativa B: Incorreta. O art. 4 delimita a aplicacao a infracoes transnacionais que envolvam grupo criminoso organizado, sem prejuizo da criminalizacao interna.
Alternativa C: Correta. O art. 5 exige a tipificacao e menciona expressamente a tentativa, observados os conceitos basicos do sistema juridico de cada Estado.
Alternativa D: Incorreta. Crianca e toda pessoa com menos de 18 anos.
Alternativa E: Incorreta. No trafico de criancas para exploracao, nao e necessario demonstrar ameaca, forca, coacao, fraude ou outro meio do art. 3, alinea a.
Base legal
Protocolo Adicional a Convencao das Nacoes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo ao Trafico de Pessoas, promulgado pelo Decreto 5.017/2004, arts. 3, 4 e 5.