Enunciado
Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e, a partir desse documento, o direito ao desenvolvimento se configurou como um direito humano inalienável, passando a ser entendido como um processo global econômico, social, cultural e polí tico. A respeito do Direito ao Desenvolvimento, assinale a alternativa correta:
Alternativas
- A.Os direitos econômicos, sociais e culturais são considerados pontos - chave do Direito Internacional ao desenvolvimento, como assinala o primeiro dos Princípios Limburg.
- B.O principal responsável, ou seja, o sujeito passivo do Direito ao Desenvolvimento é a ONU, que tem o dever de criar as condições favoráveis ao desenvolvimento supranacional e interno dos povos e dos indivíduos.
- C.Com relação à regulação do Direito ao Desenvolvimento no âmbito interamericano, este não se encontra previsto na Carta Americana de Direitos Humanos.
- D.Mesmo sendo signatário da Declaração de 1986, os Estados - parte podem invocar disposições de sua legislação interna para justificar a falta de cumprimento de obrigações nela estabelecidas.
- E.O Brasil não é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o Princípio 1 dos Princípios de Limburg (1986) estabelece expressamente que os direitos econômicos, sociais e culturais são parte integrante e pontos-chave do direito internacional ao desenvolvimento.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o sujeito passivo primordial do Direito ao Desenvolvimento são os Estados soberanos, que possuem o dever primário de criar condições nacionais e internacionais favoráveis à sua realização, e não a ONU.
A alternativa C está incorreta porque o direito ao desenvolvimento encontra amparo no sistema interamericano, estando previsto de forma expressa na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que dedica um capítulo inteiro ao desenvolvimento integral.
A alternativa D está incorreta porque, conforme o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais.
A alternativa E está incorreta porque o Brasil é, sim, signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, tendo-o ratificado internamente por meio do Decreto nº 591 de 1992.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o sujeito passivo primordial do Direito ao Desenvolvimento são os Estados soberanos, que possuem o dever primário de criar condições nacionais e internacionais favoráveis à sua realização, e não a ONU.
A alternativa C está incorreta porque o direito ao desenvolvimento encontra amparo no sistema interamericano, estando previsto de forma expressa na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que dedica um capítulo inteiro ao desenvolvimento integral.
A alternativa D está incorreta porque, conforme o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais.
A alternativa E está incorreta porque o Brasil é, sim, signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, tendo-o ratificado internamente por meio do Decreto nº 591 de 1992.
Base legal
Princípio 1 dos Princípios de Limburg (1986); Artigo 2º, parágrafo 1º, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU (1986); Artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969); Decreto nº 591/1992.