Enunciado
No julgamento do caso da Raposa Serra do Sol (PET 3388/RR), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu condicionantes para a demarcação de terras indígenas. Assinale a alternativa que expressa corretamente uma dessas condicionantes.
Alternativas
- A.A exploração de recursos hídricos em terras indígenas depende apenas de autorização do Congresso Nacional, sem necessidade de ouvir as comunidades afetadas.
- B.É permitido o arrendamento de terras indígenas para a exploração agrícola por empresas privadas.
- C.A demarcação deve levar em conta a possibilidade de compensar comunidades indígenas com terras em outras regiões.
- D.A União pode instalar, independentemente de consulta prévia, bases militares e obras de infraestrutura em terras indígenas por motivo de segurança nacional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque entre as condicionantes fixadas na Pet 3.388/RR (Plenário, j. 19/03/2009, Informativo 539), o STF estabeleceu que “o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional”, e que a instalação de bases, unidades e postos militares, a expansão estratégica da malha viária e a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico “serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”. A regra foi depois reproduzida no art. 20 da Lei 14.701/2023 (dispositivo promulgado após a derrubada do veto presidencial).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a condicionante diz que o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos depende sempre de autorização do Congresso Nacional, mas a própria CF exige que sejam “ouvidas as comunidades afetadas” (art. 231, § 3º). A oitiva das comunidades não é dispensada.
B) A alternativa B está incorreta porque o STF fixou que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer negócio que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade, como já dispunha o art. 18 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973).
C) A alternativa C está incorreta porque nenhuma condicionante permite compensar a comunidade com terras em outra região. A demarcação recai sobre as terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, § 1º, da CF), que são inalienáveis e indisponíveis (§ 4º), e a remoção dos grupos é, em regra, vedada (§ 5º). O STF também fixou a vedação de ampliar terra indígena já demarcada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a condicionante diz que o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos depende sempre de autorização do Congresso Nacional, mas a própria CF exige que sejam “ouvidas as comunidades afetadas” (art. 231, § 3º). A oitiva das comunidades não é dispensada.
B) A alternativa B está incorreta porque o STF fixou que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer negócio que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade, como já dispunha o art. 18 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973).
C) A alternativa C está incorreta porque nenhuma condicionante permite compensar a comunidade com terras em outra região. A demarcação recai sobre as terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, § 1º, da CF), que são inalienáveis e indisponíveis (§ 4º), e a remoção dos grupos é, em regra, vedada (§ 5º). O STF também fixou a vedação de ampliar terra indígena já demarcada.
Base legal
Fundamento: art. 231 da CF; STF, Pet 3.388/RR (condicionantes 2, 5, 14 e 17); art. 20 da Lei 14.701/2023; art. 18 da Lei 6.001/1973
STF, Pet 3.388/RR, condicionante 5: o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI.
CF, art. 231, § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (...).
Lei 14.701/2023, art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.
Lei 6.001/1973, art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
STF, Pet 3.388/RR, condicionante 5: o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI.
CF, art. 231, § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (...).
Lei 14.701/2023, art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.
Lei 6.001/1973, art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.