Enunciado
A concepção e a implantação de projetos de uso público ou coletivo, bem como de políticas públicas, devem atender aos princípios do desenho universal, a fim de garantir o direito à acessibilidade. De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pode-se considerar desenho universal a concepção de
Alternativas
- A.produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.
- B.produtos, ambientes e programas a serem usados somente por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo-se adaptações e projetos específicos.
- C.produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a funcionalidade, relacionada exclusivamente à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem adaptações ou projetos específicos.
- D.produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação de todas as pessoas, sem adaptações ou projetos específicos.
- E.produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo adaptações e projetos específicos. ||Matriz_516_MPCE001N769315||
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a definição legal de "desenho universal" contida no art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.146/2015, que prevê a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque restringe o uso do desenho universal apenas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e menciona a inclusão de adaptações, o que contraria o conceito legal de ampla usabilidade sem adaptações.
A alternativa C está incorreta pois confunde o conceito de desenho universal com o de tecnologia assistiva (art. 3º, III, da LBI) e limita a funcionalidade exclusivamente à pessoa com deficiência.
A alternativa D está incorreta porque utiliza a definição inicial de tecnologia assistiva ("produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços") de forma inadequada para conceituar o desenho universal.
A alternativa E está incorreta porque também mistura o conceito de tecnologia assistiva com o de desenho universal, além de prever erroneamente a necessidade de "adaptações e projetos específicos".
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque restringe o uso do desenho universal apenas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e menciona a inclusão de adaptações, o que contraria o conceito legal de ampla usabilidade sem adaptações.
A alternativa C está incorreta pois confunde o conceito de desenho universal com o de tecnologia assistiva (art. 3º, III, da LBI) e limita a funcionalidade exclusivamente à pessoa com deficiência.
A alternativa D está incorreta porque utiliza a definição inicial de tecnologia assistiva ("produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços") de forma inadequada para conceituar o desenho universal.
A alternativa E está incorreta porque também mistura o conceito de tecnologia assistiva com o de desenho universal, além de prever erroneamente a necessidade de "adaptações e projetos específicos".
Base legal
Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).