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Questão comentada sobre Incorporação dos tratados de direitos humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A Constituição Federal de 1988 consolidou a centralidade dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, redefinindo sua relação com o Direito Internacional e influenciando decisivamente a atuação jurisdicional. Sobre o tema, à luz do texto constitucional e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Os tratados internacionais de Direitos Humanos, uma vez ratificados pelo Brasil, integram automaticamente o bloco de constitucionalidade, independentemente do procedimento legislativo adotado e de sua compatibilidade material com a Constituição.
  2. B.
    O Art. 5º, §2º, da Constituição Federal limita-se a permitir a incorporação formal de tratados internacionais de Direitos Humanos, sem repercussão na hierarquia normativa ou na interpretação dos direitos fundamentais.
  3. C.
    Os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 possuem aplicabilidade imediata, mas não admitem ampliação por meio de tratados internacionais, sob pena de violação ao princípio da supremacia constitucional.
  4. D.
    Os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados segundo o rito qualificado do Art. 5º, §3º, da Constituição Federal possuem status de emenda constitucional, enquanto aqueles aprovados pelo rito ordinário detêm natureza supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional incompatível.
  5. E.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que apenas normas internacionais expressamente incorporadas ao texto constitucional podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade ou de convencionalidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, "serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). Para os demais tratados de direitos humanos, o STF, no RE 466.343 (Plenário, julgado em 3/12/2008), firmou o status supralegal: estão "abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna", o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, anterior ou posterior. Desse entendimento resultou a Súmula Vinculante 25 ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito").

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a incorporação não é automática nem indiferente ao procedimento: só os tratados aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, equivalem a emendas constitucionais; os demais tratados de direitos humanos têm status supralegal, "abaixo da Constituição" (RE 466.343). E, como equivalentes a emendas, os tratados do § 3º também se submetem aos limites materiais da Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 5º, § 2º, é uma cláusula de abertura: os direitos e garantias da Constituição "não excluem outros decorrentes [...] dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ele repercute na interpretação dos direitos fundamentais e, segundo o STF (RE 466.343), na hierarquia dos tratados, que prevalecem sobre a legislação infraconstitucional.
C) A alternativa C está incorreta porque a Constituição admite expressamente a ampliação dos direitos fundamentais por tratados (art. 5º, § 2º). Isso não ofende a supremacia constitucional, que é preservada pela posição dos tratados: equivalentes a emendas, se aprovados pelo rito do § 3º, ou supralegais, nos demais casos.
E) A alternativa E está incorreta porque tratados aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), equivalem a emendas constitucionais sem estarem incorporados ao texto da Constituição, e por isso podem servir de parâmetro de controle. E os tratados com status supralegal servem de parâmetro para o controle de convencionalidade da legislação infraconstitucional, como no RE 466.343, que tornou inaplicáveis as normas legais sobre a prisão do depositário infiel.

Base legal

Fundamento: art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF; RE 466.343 e Súmula Vinculante 25

CF, art. 5º, § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

§ 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." (Incluído pela EC 45/2004)

STF, RE 466.343 (Plenário, j. 3/12/2008, Tema 60): "[...] o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão."

Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."