Enunciado
O Art. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe sobre o desenvolvimento progressivo dos Direitos Econômicos, Sociais, Ambientais e Culturais (DESCA). Sobre esses direitos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Durante os trabalhos preparatórios da Convenção Interamericana, o Conselho de Jurisconsultos se inspirou na Convenção Europeia de Direitos Humanos, que prevê, igualmente, a proteção dos DESCA.
- B.Segundo entendimento consagrado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência mais recente, o Art. 26 da Convenção não possui justiciabilidade direta, sendo que ele só pode ser aplicado em conjunto com o Protocolo de San Salvador e em relação aos direitos que esse protocolo prevê como suscetíveis de aplicação no âmbito de petições individuais perante a Corte, quais sejam, o direito à educação e direitos sindicais.
- C.Embora o Art. 26 da Convenção tenha sido aplicado pela primeira vez de forma autônoma no caso Lagos del Campo vs. Peru, em 2017, a Corte IDH já havia, anos antes, reconhecido sua competência para se pronunciar sobre violações ao referido dispositivo convencional desde o caso Acevedo Buendía vs. Peru.
- D.Segundo entendimento consagrado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência mais recente, a violação ao Art. 26 somente será declarada em conjunto com a declaração de violação de algum direito civil ou político previsto no capítulo II (Art. 3 ao 25) da Convenção Americana.
- E.Dada a especificidade do escopo protetivo de cada direito humano, a Corte Interamericana consolidou entendimento de que não é possível a declaração de violação do direito à vida e do direito à saúde em relação a uma mesma vítima. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 12
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. A alternativa está de acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata do desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. No caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru, a Corte já havia afirmado sua competência para analisar violações ao Art. 26 da Convenção. Posteriormente, no caso Lagos del Campo vs. Peru, em 2017, a Corte aplicou pela primeira vez o Art. 26 de forma autônoma para reconhecer a violação de um direito social diretamente a partir da Convenção Americana.
Por que as demais estão erradas:
A) Incorreta. A Convenção Europeia de Direitos Humanos, em sua formulação original, concentra-se principalmente em direitos civis e políticos, não tendo servido como modelo de proteção ampla dos DESCA nos mesmos moldes do Art. 26 da Convenção Americana. A proteção europeia dos direitos sociais se desenvolveu sobretudo por meio da Carta Social Europeia, e não pela Convenção Europeia de Direitos Humanos em termos equivalentes.
B) Incorreta. A jurisprudência mais recente da Corte IDH reconhece a justiciabilidade direta e autônoma do Art. 26 da Convenção Americana, não restringindo sua incidência apenas ao Protocolo de San Salvador nem somente aos direitos à educação e sindicais previstos como objeto de petições individuais nesse protocolo.
D) Incorreta. A Corte IDH não exige que a violação ao Art. 26 seja sempre declarada em conjunto com a violação de direitos civis ou políticos dos arts. 3º a 25 da Convenção. A partir de Lagos del Campo vs. Peru, consolidou-se a possibilidade de declaração autônoma de violação ao Art. 26.
E) Incorreta. A Corte Interamericana admite a análise conjunta e complementar de violações a diferentes direitos humanos quando os fatos assim o justifiquem. Em sua jurisprudência, especialmente em matéria de saúde, integridade pessoal e vida, é possível reconhecer violações simultâneas, por exemplo, ao direito à vida, à integridade pessoal e ao direito à saúde, inclusive com fundamento no Art. 26 da Convenção Americana.
Por que as demais estão erradas:
A) Incorreta. A Convenção Europeia de Direitos Humanos, em sua formulação original, concentra-se principalmente em direitos civis e políticos, não tendo servido como modelo de proteção ampla dos DESCA nos mesmos moldes do Art. 26 da Convenção Americana. A proteção europeia dos direitos sociais se desenvolveu sobretudo por meio da Carta Social Europeia, e não pela Convenção Europeia de Direitos Humanos em termos equivalentes.
B) Incorreta. A jurisprudência mais recente da Corte IDH reconhece a justiciabilidade direta e autônoma do Art. 26 da Convenção Americana, não restringindo sua incidência apenas ao Protocolo de San Salvador nem somente aos direitos à educação e sindicais previstos como objeto de petições individuais nesse protocolo.
D) Incorreta. A Corte IDH não exige que a violação ao Art. 26 seja sempre declarada em conjunto com a violação de direitos civis ou políticos dos arts. 3º a 25 da Convenção. A partir de Lagos del Campo vs. Peru, consolidou-se a possibilidade de declaração autônoma de violação ao Art. 26.
E) Incorreta. A Corte Interamericana admite a análise conjunta e complementar de violações a diferentes direitos humanos quando os fatos assim o justifiquem. Em sua jurisprudência, especialmente em matéria de saúde, integridade pessoal e vida, é possível reconhecer violações simultâneas, por exemplo, ao direito à vida, à integridade pessoal e ao direito à saúde, inclusive com fundamento no Art. 26 da Convenção Americana.
Base legal
Art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: compromisso dos Estados de adotar providências para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, educacionais, científicos e culturais. Jurisprudência da Corte IDH: Caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru, sentença de 1º/7/2009, reconhecendo a competência da Corte para examinar o Art. 26; e Caso Lagos del Campo vs. Peru, sentença de 31/8/2017, primeira aplicação autônoma do Art. 26 para declarar violação de direito social.