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Questão comentada sobre Lei Maria da Penha e casais homoafetivos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Haroldo e Juliano são homens cisgêneros e homossexuais. São casados civilmente há 5 anos e moram juntos, tendo uma relação íntima de afeto. Segundo os amigos mais próximos, na relação entre os dois não é possível dizer que um dos dois ocupa uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro. Certo dia, o casal teve um grave desentendimento. Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Juliano, assustado, procurou a delegacia mais próxima de sua casa e pediu medidas protetivas de urgência em face de Haroldo, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O delegado remeteu os autos do inquérito ao juiz competente, para análise das medidas protetivas solicitadas. Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:

Alternativas

  1. A.
    deve indeferir as medidas solicitadas, porque Haroldo e Juliano não constituem uma entidade familiar;
  2. B.
    deve deferir as medidas solicitadas, uma vez que a Lei Maria da Penha também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino;
  3. C.
    deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, vigora uma presunção absoluta de que uma das partes se situa em posição de subalternidade dentro da relação;
  4. D.
    deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, aplica-se analogicamente o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, em razão da ausência de normas específicas sobre relações homossexuais;
  5. E.
    não deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque no MI 7452 (sessão virtual encerrada em 21/02/2025, relator Min. Alexandre de Moraes, decisão unânime), o STF reconheceu omissão do Legislativo e estendeu a proteção da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino, mas com uma condição: a norma se aplica "caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação". O enunciado afirma que nenhum dos dois ocupa posição de subalternidade ou submissão em relação ao outro. Sem essa condição, e sem violência baseada no gênero (art. 5º da Lei 11.340/2006), a Lei Maria da Penha não incide, e as medidas pedidas com base nela não devem ser deferidas (Juliano continua protegido pelas normas penais e processuais gerais).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Haroldo e Juliano são casados civilmente e vivem juntos com relação íntima de afeto. O indeferimento não decorre de ausência de entidade familiar; no próprio MI 7452 o STF afirmou que o Estado deve garantir proteção "a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico". O obstáculo é a falta de subordinação na relação.
B) A alternativa B está incorreta porque a extensão feita pelo STF não é automática: a Lei Maria da Penha alcança casais homoafetivos masculinos apenas quando o homem vítima "esteja em uma posição de subordinação na relação", o que o enunciado descarta.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF não fixou presunção absoluta de subordinação em relações homoafetivas masculinas. A subordinação é condição a ser verificada no caso concreto, e aqui os fatos indicam que ela não existe.
D) A alternativa D está incorreta porque a extensão por analogia, reconhecida no MI 7452 diante da omissão legislativa, depende de o homem vítima estar em posição de subordinação na relação. A simples ausência de norma específica sobre relações homossexuais não basta para aplicar o sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

Observação: No mesmo julgamento, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin ressalvaram que, nos casos de extensão, devem ser aplicadas as medidas protetivas de urgência, mas não as sanções penais cujo tipo pressupõe vítima mulher.

Base legal

Fundamento: STF, MI 7452 (Plenário, sessão virtual encerrada em 21/02/2025); art. 5º da Lei 11.340/2006

Notícia do STF sobre o MI 7452: "o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação."

Lei 11.340/2006, art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)