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Questão comentada sobre Mecanismo de petição na Convenção de Belém do Pará

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2023Escrivão de Polícia - Prova Versão 3Escrivão de Polícia

Enunciado

Considerando o que dispõe a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), na hipótese de ficar constatada a violação das normas da Convenção por um Estado Parte, que obrigam a adoção de políticas em defesa da mulher, a medida cabível será

Alternativas

  1. A.
    o protocolo de Moção de repúdio perante a Comissão Interamericana de Mulheres.
  2. B.
    a apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Mulheres.
  3. C.
    a apresentação de petição com denúncia ou queixa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
  4. D.
    o protocolo de Moção de repúdio perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
  5. E.
    pedido de providências perante a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A Convenção de Belém do Pará permite que pessoa, grupo ou entidade não governamental apresente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petição com denúncia ou queixa por violação do dever estatal previsto no art. 7º.

Alternativa A: Incorreta. A Convenção não prevê moção de repúdio perante a Comissão Interamericana de Mulheres como mecanismo contencioso.

Alternativa B: Incorreta. A petição individual é dirigida à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não à Comissão Interamericana de Mulheres.

Alternativa C: Correta. É o procedimento expressamente previsto no art. 12 da Convenção.

Alternativa D: Incorreta. O instrumento cabível é petição com denúncia ou queixa, e não moção de repúdio.

Alternativa E: Incorreta. A Convenção não substitui o mecanismo de petição por pedido de providências à Secretaria-Geral da OEA.

Base legal

Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, arts. 7º e 12.