Enunciado
O mínimo existencial, de conceito intimamente ligado ao da dignidade da pessoa humana, pode ser entendido/definido pelas seguintes assertivas, EXCETO:
Alternativas
- A.pode-se dizer que há previsão expressa do mínimo existencial de forma sinônima (mínimos sociais) na Lei n.º 8.742 de 1993 (Lei da Assistência Social).
- B.o dever estatal na concessão de benefícios sociais às pessoas em situação de vulnerabilidade está relacionado ao conteúdo do mínimo existencial.
- C.para Robert Alexy, o mínimo existencial se relaciona com a parcela dos direitos fundamentais sociais que exigem proteção mais intensa, vez que essa parcela diz respeito a normas vinculantes que tratam de direitos subjetivos definitivos a prestações.
- D.o mínimo existencial corresponde às condições elementares de educação, saúde e renda que permitam, em determinada sociedade, o acesso aos valores civilizatórios e a participação esclarecida no processo político e debate público.
- E.a doutrina especializada vincula os direitos difusos e coletivos ao conceito do mínimo existencial, à medida que tais direitos integram o núcleo de garantias indivisíveis e transindividuais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo aponta a alternativa E. O mínimo existencial protege prestações materiais indispensáveis à vida digna e aparece na LOAS como mínimos sociais. A alternativa E desloca o conceito para direitos transindividuais em geral.
Alternativa A: correta como descrição, pois a LOAS emprega a expressão mínimos sociais ao definir a assistência social.
Alternativa B: correta, já que benefícios a pessoas vulneráveis concretizam o núcleo prestacional ligado à dignidade.
Alternativa C: correta no quadro teórico cobrado, ao identificar parcela reforçada dos direitos sociais como posições subjetivas definitivas a prestações.
Alternativa D: correta, porque educação, saúde e renda integram condições materiais elementares de participação social e vida digna.
Alternativa E: é a exceção, pois direitos difusos e coletivos não compõem, por sua mera transindividualidade, a definição do mínimo existencial individual e prestacional.
A resposta decorre do confronto individual das proposicoes com Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º e 203, e LOAS, art. 1º.
Base legal
Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º e 203, e LOAS, art. 1º