Enunciado
Assinale a opção que indica pilares essenciais do Sistema Interamericano de Proteção.
Alternativas
- A.A centralidade das vítimas, o corpus juris interamericano e o instituto da reparação exclusivamente econômica.
- B.O consenso estatal, o corpus juris interamericano e o instituto da reparação exclusivamente relativo às medidas estruturais, com base nas garantias de não repetição.
- C.O consenso es tatal, o corpus juris interamericano e o instituto da reparação econômica exclusivamente.
- D.A centralidade das vítimas, o corpus juris interamericano e o instituto da reparação integral, compreendendo medidas estruturais, com base nas garantias de não r epetição.
- E.O consenso estatal, o corpus juris interamericano e o instituto da reparação exclusivamente relativo às medidas de restituição e reabilitação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. A alternativa reúne pilares reconhecidos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: a centralidade das vítimas, pois a atuação da Comissão e da Corte Interamericana é orientada à proteção concreta da pessoa humana; o corpus juris interamericano, composto pela Convenção Americana, demais tratados regionais, jurisprudência, princípios e standards interpretativos; e a reparação integral, que não se limita à indenização pecuniária, abrangendo restituição, reabilitação, satisfação, investigação, punição dos responsáveis e garantias de não repetição, inclusive por meio de medidas estruturais.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, embora mencione corretamente a centralidade das vítimas e o corpus juris interamericano, restringe indevidamente a reparação ao aspecto exclusivamente econômico. No Sistema Interamericano, a reparação deve ser integral e pode incluir medidas simbólicas, estruturais e garantias de não repetição.
B) Está errada porque substitui a centralidade das vítimas pelo consenso estatal como pilar, o que não expressa adequadamente a lógica protetiva do Sistema Interamericano. Além disso, reduz a reparação a medidas estruturais, quando a reparação integral é mais ampla.
C) Está errada por dois motivos: aponta o consenso estatal como pilar central e limita a reparação ao aspecto econômico, contrariando a jurisprudência interamericana sobre reparação integral.
D) Está correta, pois combina os elementos essenciais: centralidade das vítimas, corpus juris interamericano e reparação integral, inclusive com medidas estruturais e garantias de não repetição.
E) Está errada porque também enfatiza o consenso estatal e limita a reparação a restituição e reabilitação. Esses são componentes possíveis da reparação, mas não esgotam o conceito de reparação integral no Sistema Interamericano.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, embora mencione corretamente a centralidade das vítimas e o corpus juris interamericano, restringe indevidamente a reparação ao aspecto exclusivamente econômico. No Sistema Interamericano, a reparação deve ser integral e pode incluir medidas simbólicas, estruturais e garantias de não repetição.
B) Está errada porque substitui a centralidade das vítimas pelo consenso estatal como pilar, o que não expressa adequadamente a lógica protetiva do Sistema Interamericano. Além disso, reduz a reparação a medidas estruturais, quando a reparação integral é mais ampla.
C) Está errada por dois motivos: aponta o consenso estatal como pilar central e limita a reparação ao aspecto econômico, contrariando a jurisprudência interamericana sobre reparação integral.
D) Está correta, pois combina os elementos essenciais: centralidade das vítimas, corpus juris interamericano e reparação integral, inclusive com medidas estruturais e garantias de não repetição.
E) Está errada porque também enfatiza o consenso estatal e limita a reparação a restituição e reabilitação. Esses são componentes possíveis da reparação, mas não esgotam o conceito de reparação integral no Sistema Interamericano.
Base legal
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 63.1: quando decidir que houve violação de direito ou liberdade protegidos, a Corte Interamericana determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do direito violado e, se for o caso, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que configurou a violação, bem como o pagamento de justa indenização. Jurisprudência da Corte IDH: Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Reparações, sentença de 21/07/1989; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México, sentença de 16/11/2009, que consolidam a noção de reparação integral e garantias de não repetição.