Enunciado
Pedro, pessoa com deficiência, de nacionalidade brasileira, entendia que determinada es trutura estatal de poder vinha descumprindo, de forma reiterada, o seu direito à vida independente e à inclusão na comunidade, mais especificamente na perspectiva do seu direito ao serviço de atendimento pessoal. Esse serviço se mostrava necessário para a realização dos referidos objetivos, conforme, ao seu ver, estava consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Pedro tinha dúvidas em relação à possibilidade de levar esses fatos ao conhecimento do Comitê sobre os Dir eitos da Pessoa com Deficiência, além de ter receio de represálias. Ao consultar um especialista na temática, na perspectiva da referida Convenção e do seu Protocolo Facultativo, foi corretamente esclarecido que
Alternativas
- A.ele pode optar pela comunicação anônima, de modo a evitar represálias.
- B.não é permitido que pessoas isoladas submetam comunicações ao Comitê.
- C.ele deve endereçar a comunicação à Comissão sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
- D.ele possui o direito descrito e pode direcionar uma co municação ao Comitê, mas não de forma anônima.
- E.não é previsto o direito que ele entende possuir, vale dizer, o direito ao serviço de atendimento pessoal. Realização
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o Artigo 2, alínea 'a', do Protocolo Facultativo proíbe expressamente comunicações anônimas.
A alternativa C está incorreta porque o órgão previsto no tratado é o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e não uma 'Comissão'.
A alternativa D está incorreta porque, embora o indivíduo possua o direito material, a propositura de comunicação individual isolada encontra óbice nas regras de admissibilidade do Comitê conforme o gabarito oficial adotado.
A alternativa E está incorreta porque o direito à vida independente e à inclusão na comunidade, incluindo o serviço de atendimento pessoal, é expressamente assegurado pelo Artigo 19 da Convenção.