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Questão comentada sobre Racismo sistêmico e justiça racial na ONU

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

De acordo com o Relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (A/HRC/47/53), que propõe uma agenda para a mudança transformadora em prol da justiça racial, avalie a natureza das respostas estatais exigidas e assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A caracterização do racismo sistêmico nas instituições estatais pressupõe a comprovação de medidas de jure conjugadas com intencionalidade discriminatória, razão pela qual o escrutínio de políticas públicas deve focar primariamente na intenção com a qual as normas foram criadas.
  2. B.
    O progresso estatal no desmantelamento das estruturas racistas deve ser aferido precipuamente por indicadores baseados no impacto e nos efeitos cumulativos que as leis e políticas produzem sobre os grupos raciais, independentemente de a intenção original de tais medidas ter sido ou não discriminatória.
  3. C.
    O uso de tecnologias de policiamento preditivo e algoritmos de avaliação de risco penal é uma das diretrizes recomendadas no pilar “Buscar Justiça”, pois neutraliza o perfilamento racial humano inerente às abordagens e transfere a discricionariedade do agente para bases de dados neutras.
  4. D.
    No pilar de transformação voltado à Reparação, a justiça reparatória equipara-se à compensação financeira estrita e individualizada, restrita às vítimas contemporâneas de letalidade policial, sendo superada a exigência de responsabilização estatal por legados coloniais cujos perpetradores já faleceram.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o relatório A/HRC/47/53 (2021) afirma que "progress should be measured according to indicators grounded in impact, rather than intent" (par. 18), isto é, o progresso deve ser medido por indicadores de impacto, e não de intenção. No par. 17, o relatório pede a revisão de leis e políticas que "may not be discriminatory in purpose but that are discriminatory in outcome and effect" (podem não ser discriminatórias no propósito, mas o são no resultado e no efeito). A mesma lógica está no direito em vigor no Brasil: a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022) reconhece a discriminação racial indireta, que ocorre quando um dispositivo, prática ou critério "aparentemente neutro" tem a capacidade de acarretar desvantagem particular a um grupo racial (art. 1.2).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o relatório não exige normas de jure nem intenção discriminatória. O racismo sistêmico é descrito como o funcionamento de um sistema que resulta em discriminação "direct or indirect, intentional or unintentional, de jure or de facto" (par. 9), e o foco recomendado é o impacto, não a intenção (par. 18).
C) A alternativa C está incorreta porque o relatório não recomenda essas tecnologias. Ao contrário, ao tratar do contato de pessoas afrodescendentes com as forças de segurança, registra preocupações com o uso de decisões algorítmicas e de inteligência artificial, inclusive no policiamento preditivo ("predictive policing") e nas avaliações de risco ligadas à sentença penal ("risk assessments linked to sentencing") (par. 25).
D) A alternativa D está incorreta porque, no pilar de reparação (anexo, "IV. Redress"), a agenda pede que os Estados enfrentem os legados do passado ("confront past legacies"), adotem medidas especiais e promovam justiça reparatória, inclusive quanto à escravização, ao tráfico transatlântico e ao colonialismo. O relatório afirma que as reparações "should not only be equated with financial compensation" e incluem restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição (par. 64). O fato de os perpetradores e as vítimas já terem morrido é apresentado como argumento de quem resiste à responsabilização, e o relatório conclui que "it is time to overcome these hurdles" (par. 60).

Base legal

Fundamento: Relatório A/HRC/47/53 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (2021), pars. 9, 17, 18, 25, 60 e 64 e anexo; art. 1.2 da Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022)

Relatório A/HRC/47/53, par. 18: "Progress should be measured according to indicators grounded in impact, rather than intent".
Par. 17: os Estados devem reformar leis e políticas que "may not be discriminatory in purpose but that are discriminatory in outcome and effect".
Par. 64: "Reparations should not only be equated with financial compensation. They also comprise measures aimed at restitution, rehabilitation, satisfaction and guarantees of non-repetition".
Anexo, IV. Redress: "Confront past legacies, take special measures and deliver reparatory justice".
Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022), art. 1.2: "Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1".