Enunciado
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de competência contenciosa para o julgamento de casos na América, possui competência consultiva em matéria de interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e de qualquer tratado relativo à pr oteção dos Direitos Humanos nos Estados americanos. Neste sentido, assinale a alternativa correta :
Alternativas
- A.No plano contencioso, a competência da Corte se estende a qualquer Estado membro da OEA, parte ou não da Convenção .
- B.Ante a multiplicidade de instrumentos de proteção, um dos critérios de interpretação é o da primazia da norma mais favorável à vítima .
- C.No plano consultivo, a competência da Corte é limitada aos Estados - partes da Convenção .
- D.A respeito da competência contenciosa, os Tribunais internacionais de Direitos Humanos substituem os Tribunais internos no julgamento de violações a Direitos Humanos desde que esses sejam a eles jurisdicionados .
- E.A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado - parte violou direito protegido pela Convenção, sendo que a denúncia pode ser feita por qualquer indivíduo e pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos .
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: a interpretação dos tratados de direitos humanos deve privilegiar a norma mais favorável à pessoa/vítima, em razão do princípio pro persona. Por que as demais estão erradas: A: a competência contenciosa da Corte não alcança qualquer Estado da OEA; exige ser parte da Convenção Americana e ter reconhecido sua jurisdição. C: a competência consultiva é ampla, podendo ser solicitada por Estados membros da OEA e órgãos autorizados, não apenas por Estados-partes da Convenção. D: tribunais internacionais de direitos humanos atuam de modo subsidiário e complementar, não substituindo os tribunais internos. E: indivíduos não submetem diretamente casos à Corte; peticionam à Comissão Interamericana, e apenas a Comissão ou Estados podem levar caso à Corte.
Base legal
Convenção Americana sobre Direitos Humanos: art. 62 prevê a competência contenciosa da Corte mediante reconhecimento estatal; art. 64 disciplina a competência consultiva, aberta aos Estados membros da OEA e órgãos competentes. O art. 29 consagra regra interpretativa favorável à proteção de direitos, base do princípio pro persona/primazia da norma mais favorável.