Enunciado
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de competência contenciosa para o julgamento de casos na América, possui competência consultiva em matéria de interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e de qualquer tratado relativo à pr oteção dos Direitos Humanos nos Estados americanos. Neste sentido, assinale a alternativa correta:
Alternativas
- A.No plano contencioso, a competência da Corte se estende a qualquer Estado membro da OEA, parte ou não da Convenção.
- B.Ante a multiplicidade de instrumentos de proteção, um dos critérios de interpretação é o da primazia da norma mais favorável à vítima.
- C.No plano consultivo, a competência da Corte é limitada aos Estados - partes da Convenção.
- D.A respeito da competência contenciosa, os Tribunais internacionais de Direitos Humanos substituem os Tribunais internos no julgamento de violações a Direitos Humanos desde que esses sejam a eles jurisdicionados.
- E.A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado - parte violou direito protegido pela Convenção, sendo que a denúncia pode ser feita por qualquer indivíduo e pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o princípio pro homine (ou pro persona), consagrado no artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), determina que a interpretação das normas de direitos humanos deve sempre privilegiar a aplicação da norma mais favorável e protetiva à vítima.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a competência contenciosa da Corte IDH limita-se aos Estados-partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória, não se estendendo a qualquer membro da OEA de forma irrestrita.
A alternativa C está incorreta porque a competência consultiva da Corte IDH é ampla e estende-se a todos os Estados-membros da OEA, independentemente de serem partes ou não da Convenção Americana, conforme o artigo 64 da CADH.
A alternativa D está incorreta porque a atuação dos tribunais internacionais de direitos humanos possui caráter subsidiário e complementar, não substituindo a jurisdição dos tribunais internos dos Estados.
A alternativa E está incorreta porque os indivíduos não possuem capacidade postulatória direta (legitimidade ativa) para submeter casos à Corte IDH, cabendo essa prerrogativa exclusivamente aos Estados-partes e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigo 61, 1, da CADH).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a competência contenciosa da Corte IDH limita-se aos Estados-partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória, não se estendendo a qualquer membro da OEA de forma irrestrita.
A alternativa C está incorreta porque a competência consultiva da Corte IDH é ampla e estende-se a todos os Estados-membros da OEA, independentemente de serem partes ou não da Convenção Americana, conforme o artigo 64 da CADH.
A alternativa D está incorreta porque a atuação dos tribunais internacionais de direitos humanos possui caráter subsidiário e complementar, não substituindo a jurisdição dos tribunais internos dos Estados.
A alternativa E está incorreta porque os indivíduos não possuem capacidade postulatória direta (legitimidade ativa) para submeter casos à Corte IDH, cabendo essa prerrogativa exclusivamente aos Estados-partes e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigo 61, 1, da CADH).
Base legal
Artigos 29, 61, 62, 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).