Enunciado
Você, como advogada(o) atuante na defesa dos Direitos Humanos, foi convidada(o) para participar de um programa de debate na rádio local sobre a questão da pena de morte. Um dos debatedores, em certo ponto do programa, afirmou que, caso fosse aprovada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) suprimindo a vedação da pena de morte presente na Constituição, o Brasil poderia adotar esse tipo de pena. Na opinião desse debatedor, tratar-se-ia apenas de vontade política e não de questão jurídica. Diante disso, cabe a você esclarecer que
Alternativas
- A.essa PEC poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional e surtir seus efeitos jurídicos mas, por se tratar de uma questão política, o ideal seria que essa decisão fosse precedida de amplo debate popular.
- B.essa PEC poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional mas, de acordo com a Constituição da República, uma decisão nesse sentido somente poderia ser implementada após aprovação em referendo popular.
- C.essa PEC não é juridicamente adequada, porque tal vedação é cláusula pétrea da Constituição e porque o Brasil promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte.
- D.de acordo com a Constituição da República e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia admitir a pena de morte, porque possui competência para relativizar a proteção a um direito fundamental, desde que para proteger outro direito fundamental.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta porque a vedação à pena de morte no Brasil (salvo em caso de guerra declarada) constitui um direito individual fundamental, o que a torna uma cláusula pétrea, conforme o Art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Isso significa que nem mesmo uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode abolir tal proibição. Além disso, no plano internacional, o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, o que reforça o compromisso de não reintroduzir essa sanção no ordenamento jurídico, respeitando o princípio da proibição do retrocesso em direitos humanos (efeito cliquet). As alternativas A e B estão incorretas pois sugerem que uma PEC poderia alterar essa realidade, o que é juridicamente impossível. A alternativa D está incorreta pois o STF não possui competência para autorizar a pena de morte fora das hipóteses constitucionais já previstas, nem para suprimir o núcleo essencial de um direito fundamental protegido por cláusula pétrea.
Base legal
A fundamentação baseia-se no Artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que impede a deliberação de emendas que visem abolir direitos e garantias individuais. O direito à vida e a proibição de penas cruéis ou de morte (salvo guerra) estão previstos no Artigo 5º, XLVII, 'a'. Complementarmente, o Decreto nº 2.754/1998 promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) referente à Abolição da Pena de Morte, consolidando a proibição no plano internacional.