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Questão comentada sobre Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF3 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova A101Juiz Federal Substituto

Enunciado

Assinale a alternativa correta. Está previsto nas Regras de Tóquio que:

Alternativas

  1. A.
    O fracasso de uma medida não privativa de liberdade deve conduzir à imposição de uma medida de prisão.
  2. B.
    No início da aplicação de uma medida não privativa de liberdade, deve - se explicar ao infrator, verbalmente e por escrito, seus direitos e obrigações.
  3. C.
    A escolha das medidas não privativas de liberdade deve levar em conta a vontade da vítima.
  4. D.
    Não podem ser adotadas sanções verbais.
  5. E.
    As medidas não privativas de liberdade não podem ser encerradas antecipadamente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque reproduz fielmente a Regra 3.8 das Regras de Tóquio, que estabelece que, no início da aplicação de uma medida não privativa de liberdade, o infrator deve receber explicações verbais e escritas sobre as condições da medida, incluindo seus direitos e obrigações.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a Regra 14.3 prevê que o fracasso de uma medida não privativa de liberdade não deve conduzir automaticamente à imposição de uma medida de prisão.
A alternativa C está incorreta porque, embora a Regra 2.3 mencione a consideração dos direitos das vítimas, a escolha das medidas não é subordinada à mera vontade da vítima, mas sim a critérios de proporcionalidade e reabilitação.
A alternativa D está incorreta porque a Regra 8.2, alínea 'a', prevê expressamente a possibilidade de adoção de sanções verbais, tais como admoestação, repreensão e advertência.
A alternativa E está incorreta porque a Regra 11.1 autoriza expressamente o encerramento antecipado da medida caso o infrator responda favoravelmente ao tratamento.

Base legal

Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), adotadas pela Assembleia Geral da ONU na Resolução 45/110 de 14 de dezembro de 1990 (Regras 2.3, 3.8, 8.2, 11.1 e 14.3).