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Questão comentada sobre Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019Exame da Ordem Unificado XXIX

Enunciado

No âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, existem hoje três sistemas regionais: africano, (inter)americano e europeu. Existem semelhanças e diferenças entre esses sistemas. Assinale a opção que corretamente expressa uma grande diferença entre o sistema (inter)americano e o europeu.

Alternativas

  1. A.
    O sistema europeu foi instituído a partir da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950, e já está em pleno funcionamento. Já o sistema (inter)americano foi instituído pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de 1998, e ainda não está em pleno funcionamento.
  2. B.
    O sistema (inter)americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal. Já o sistema europeu possui um Tribunal, mas não possui uma Comissão de Direitos Humanos.
  3. C.
    O sistema europeu é baseado em um Conselho de Ministros e admite denúncias de violações de direitos humanos que sejam feitas pelos Estados-partes da Convenção, mas não admite petições individuais. Já o sistema (inter)americano não possui o Conselho de Ministros e admite petições individuais.
  4. D.
    O sistema (inter)americano possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Já o sistema europeu não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Por que a alternativa D está correta?

A alternativa D expressa corretamente uma grande diferença estrutural atual entre os dois sistemas. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos possui uma estrutura dual, composta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os indivíduos não têm acesso direto à Corte, devendo apresentar suas petições primeiramente à Comissão. Por outro lado, o Sistema Europeu de Direitos Humanos passou por uma profunda reforma com a entrada em vigor do Protocolo nº 11 (em 1998), que extinguiu a Comissão Europeia de Direitos Humanos. Desde então, o sistema europeu conta apenas com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que atua de forma permanente e recebe diretamente as petições individuais.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foi adotada em 1969, e não em 1998. Além disso, o sistema interamericano está em pleno funcionamento há décadas.
  • Alternativa B: Incorreta. O Sistema Interamericano possui, sim, uma Corte (a Corte Interamericana de Direitos Humanos), instituída pela Convenção Americana.
  • Alternativa C: Incorreta. O Sistema Europeu admite, sim, petições individuais, conforme previsto no artigo 34 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na verdade, o acesso direto dos indivíduos ao Tribunal é uma de suas características mais marcantes após o Protocolo nº 11.

Base legal

Fundamento: Art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Protocolo nº 11 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Segundo o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, são órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em contrapartida, no Sistema Europeu, segundo o Protocolo nº 11 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que reestruturou o mecanismo de controle), a antiga Comissão Europeia foi extinta, estabelecendo-se o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como órgão único e permanente para o qual os indivíduos podem encaminhar diretamente suas petições (art. 34 da Convenção Europeia).